quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

“Dissolução do Governo”

Perante a instabilidade política que a “Nossa Amada Pátria” está atravessar, somos obrigados a reflectir se é legítimo ou não o nosso poder legislativo. 

Meus irmãos guineenses estaremos perante uma dissolução do governo, quando o poder legislativo é alterado, isto é, sempre que forem estabelecidas e introduzidas novas leis distintas daquelas que haviam sido estabelecidas pelo legislativo, constituído pelo consentimento do povo para desempenhar essa tarefa, apenas ele e mais ninguém. Portanto, se alguém o fizer, estará a renegar e a derrubar o poder responsável pela produção das leis, e, por conseguinte, a estabelecer um novo legislativo, que não resultará do consentimento popular.
Podemos constatar ainda que o poder legislativo é alterado quando perde a liberdade de se reunir para legislar para o bem da sociedade em período de legislatura, quando o executivo assume esse poder. 

Todavia, o povo só reconhece como legítimos os legisladores nomeados por ele, isto é, os deputados escolhidos por ele. Por isso, aqueles que vierem a ser nomeados à margem do consentimento popular resultam de uma alteração imposta ao poder legislativo, porém são ilegítimos.

Por outro lado, é sabido que nenhum povo pode ser entregue ao poder de outros sem o seu consentimento prévio. Os homens decidiram reunir-se em sociedade livre e autónoma, com o objectivo de salvaguardarem a sua integridade, pelas leis estabelecidas por eles próprios. Portanto, quando for entregue ao poder de outros, perde a sua autonomia, consequentemente, o seu poder legislativo já não é o mesmo. Ora, em circunstâncias concretas como estas, deve-se atribuir ao chefe do executivo a responsabilidade pela dissolução do governo, por ter atraiçoado a missão que lhe foi confiado.

Os homens só se encontram numa comunidade política quando possuem um juiz imparcial, capaz de resolver as suas contendas e dirigir a força da comunidade ou garantir a resposta às necessidades dos membros dessa comunidade. Todavia, onde isso não for possível, seguramente não restará qualquer governo. Portanto, numa situação como esta ou em outras semelhantes, todos os homens se tornam livres para tomarem conta de si próprios e para constituírem um novo corpo legislativo. Nenhum povo poderá perder, por culpa de outros, o direito inato e originário de assegurar a sua existência, que só garantirá através do estabelecimento de um poder legislativo e da execução justa e imparcial das leis.

Como se viu, em caso de dissolução do governo, cabe ao povo constituir um novo poder legislativo que possa assegurar a sua existência com execução justa das leis que vierem a ser promulgadas. Por esta razão, poderemos afirmar que se justifica a rebelião contra os caprichos dos nossos governantes, pois nenhum povo poderá libertar-se do jugo da tirania, se permanecer nela. 

Por este motivo, digamos que o povo guineense não só tem o direito de escapar à tirania, como também tem o direito de a impedir. Assim torna-se evidente que o povo pode dissolver o governo, quando o legislativo, ou o chefe do executivo, em vez de procurar garantir a prossecução de objectivo que lhe foi confiado pelo povo, se propõe invadir as suas liberdades e os seus bens, atraiçoando a confiança depositada nele.

Os homens não se reúnem em sociedades senão para a preservação das suas propriedades, o que era impossível assegurar individualmente. Aliás, é com este objectivo que atribuem ao poder legislativo a tarefa de fazer as leis que possam servir de guardiões e muralhas de protecção das propriedades de todos os membros da sociedade… foi para isso que, uma vez juntos em sociedade, os homens se submeteram as leis criadas pelo poder legislativo, também tais leis limitam o domínio de cada um. 

Porém, uma vez que este é o objectivo da constituição do poder legislativo, se os legisladores vierem posteriormente a tentar violar ou assenhorear-se da propriedade do povo, ou reduzi-lo à escravidão sob um poder arbitrário, estarão a colocar-se num estado de guerra perante toda a comunidade. Numa situação desta, podemos afirmar que o legislativo estará a violar o mandato que lhe foi confiado, e estará a cometer um abuso de confiança, o que o leva a perder o direito de exercer o poder que lhe foi confiado pelo povo na sua maioria.

É o povo que cria o Estado e o delega num governante o exercício dos poderes que entende dever conferir-lhe, para lhe garantir a vida, a liberdade e a propriedade. Segue-se daí que, se ele não cumprir o objectivo juntamente com os seus ministros, funcionários e agentes, o povo pode destituí-lo do cargo que lhe confiou.
O nosso governo segue a letra a doutrina de Hobbes de que o soberano não deve estar sujeito às leis. Todavia, diz-nos Locke que todos os indivíduos que constituem uma sociedade política devem estar sujeitos às leis daquela sociedade. 

Daí que um governo sem leis é um autêntico mistério político, inconcebível para as capacidades humanas, e incompatíveis com as sociedades ditas democráticas. Porém, um Estado como aquele que temos hoje na Guiné faz-nos lembrar do estado de natureza, visto que não possui um poder comum entre os seus membros, isto é, entre os súbditos e os governantes. Mas, como o povo guineense reservou para si a escolha dos seus representes para que constituíssem outros tantos muros de protecção das suas propriedades, de maneira nenhuma permitiria que aqueles que fossem eleitos por ele não estivessem sujeitos às leis da sua comunidade.

É sabido que o povo que for sempre mal governado não hesitará em rebelar-se contra os seus governantes, quando se vir atirado para miséria e exposto aos abusos do poder arbitrário…, ninguém se poderá espantar que o povo se levante e procure entregar o poder a mãos seguras, que o exerçam na concretização dos fins para os quais os governantes foram originalmente estabelecidos. O que pode acontecer em qualquer momento, sempre que o povo tiver a oportunidade para o fazer, ou sempre que vir a sua situação a piorar mais do que quando se encontrava sem governo. 

Portanto, que todos ficam a saber que a rebelião, não é uma oposição a pessoas, mas sim à autoridade exercida fora das leis estabelecidas pela comunidade.
Daí que os indivíduos que vierem a rebelar contra os governantes não podem ser considerados rebeldes de modo algum, porque não estão a recorrer ao uso da força contra as leis, nem estão a introduzir os homens no estado de guerra, estão apenas combater um exercício injusto do poder. 

Neste sentido, poderemos afirmar que a rebelião é considerada legítima sempre que o poder legislativo for alterado, ou sempre que os legisladores actuem de forma contrária aos fins que lhes foi confiado pelo povo. Neste caso, não é o povo o responsável pela rebelião, mas sim os seus legisladores. Há pouco tempo vimos o que aconteceu no Burquina Faso.
Portanto, qualquer poder que pretenda lançar as bases para derrubar a “Nossa Lei Magna”, isto é, a nossa constituição, será justamente considerado por “Nós” praga e inimigo comum do povo guineense. Porque ao agir desta forma, estará a atraiçoar a confiança que o povo depositou nele, o que levará à sua destituição. Estamos a caminhar passo a passo em direcção a isso.

Que Deus abençoe o Povo Guineense


DSP, AFINAL TEM UM PROCESSO QUE ESTÁ PARA SER JULGADO.  RETIFICO O NOME DA JUIZA ESTAVA ERRADA..., MAIS DESENVOLVIMENTOS.  PORQUE O CERTO É QUE EXISTE UM PROCESSO CORRENDO CONTRA ELE.
AH!  OUTRA COISA, HORA KI STA 17 HORAS..., BÓ MANTI BÓ PALAVRA..., KA BÓ BAI REUNION KU JOMAV CONVOCA.
MANTENHAM A VOSSA POSTURA..., SÓ ASSIM SABEREMOS QUE MATCHUSS TÉN

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