“Dissolução do Governo”
Perante a instabilidade
política que a “Nossa Amada Pátria” está atravessar, somos obrigados a
reflectir se é legítimo ou não o nosso poder legislativo.
Meus irmãos
guineenses estaremos perante uma dissolução do governo, quando o poder legislativo
é alterado, isto é, sempre que forem estabelecidas e introduzidas novas leis
distintas daquelas que haviam sido estabelecidas pelo legislativo, constituído
pelo consentimento do povo para desempenhar essa tarefa, apenas ele e mais
ninguém. Portanto, se alguém o fizer, estará a renegar e a derrubar o poder
responsável pela produção das leis, e, por conseguinte, a estabelecer um novo
legislativo, que não resultará do consentimento popular.
Podemos constatar ainda
que o poder legislativo é alterado quando perde a liberdade de se reunir para
legislar para o bem da sociedade em período de legislatura, quando o executivo
assume esse poder.
Todavia, o povo só reconhece como legítimos os legisladores
nomeados por ele, isto é, os deputados escolhidos por ele. Por isso, aqueles
que vierem a ser nomeados à margem do consentimento popular resultam de uma
alteração imposta ao poder legislativo, porém são ilegítimos.
Por outro lado, é sabido
que nenhum povo pode ser entregue ao poder de outros sem o seu consentimento
prévio. Os homens decidiram reunir-se em sociedade livre e autónoma, com o
objectivo de salvaguardarem a sua integridade, pelas leis estabelecidas por
eles próprios. Portanto, quando for entregue ao poder de outros, perde a sua
autonomia, consequentemente, o seu poder legislativo já não é o mesmo. Ora, em
circunstâncias concretas como estas, deve-se atribuir ao chefe do executivo a
responsabilidade pela dissolução do governo, por ter atraiçoado a missão que
lhe foi confiado.
Os homens só se encontram
numa comunidade política quando possuem um juiz imparcial, capaz de resolver as
suas contendas e dirigir a força da comunidade ou garantir a resposta às
necessidades dos membros dessa comunidade. Todavia, onde isso não for possível,
seguramente não restará qualquer governo. Portanto, numa situação como esta ou
em outras semelhantes, todos os homens se tornam livres para tomarem conta de
si próprios e para constituírem um novo corpo legislativo. Nenhum povo poderá
perder, por culpa de outros, o direito inato e originário de assegurar a sua
existência, que só garantirá através do estabelecimento de um poder legislativo
e da execução justa e imparcial das leis.
Como se viu, em caso de
dissolução do governo, cabe ao povo constituir um novo poder legislativo que
possa assegurar a sua existência com execução justa das leis que vierem a ser
promulgadas. Por esta razão, poderemos afirmar que se justifica a rebelião
contra os caprichos dos nossos governantes, pois nenhum povo poderá libertar-se
do jugo da tirania, se permanecer nela.
Por este motivo, digamos que o povo guineense
não só tem o direito de escapar à tirania, como também tem o direito de a
impedir. Assim torna-se evidente que o povo pode dissolver o governo, quando o
legislativo, ou o chefe do executivo, em vez de procurar garantir a prossecução
de objectivo que lhe foi confiado pelo povo, se propõe invadir as suas
liberdades e os seus bens, atraiçoando a confiança depositada nele.
Os homens não se reúnem
em sociedades senão para a preservação das suas propriedades, o que era impossível
assegurar individualmente. Aliás, é com este objectivo que atribuem ao poder
legislativo a tarefa de fazer as leis que possam servir de guardiões e muralhas
de protecção das propriedades de todos os membros da sociedade… foi para isso
que, uma vez juntos em sociedade, os homens se submeteram as leis criadas pelo
poder legislativo, também tais leis limitam o domínio de cada um.
Porém, uma
vez que este é o objectivo da constituição do poder legislativo, se os
legisladores vierem posteriormente a tentar violar ou assenhorear-se da
propriedade do povo, ou reduzi-lo à escravidão sob um poder arbitrário, estarão
a colocar-se num estado de guerra perante toda a comunidade. Numa situação
desta, podemos afirmar que o legislativo estará a violar o mandato que lhe foi
confiado, e estará a cometer um abuso de confiança, o que o leva a perder o
direito de exercer o poder que lhe foi confiado pelo povo na sua maioria.
É
o povo que cria o Estado e o delega num governante o exercício dos poderes que
entende dever conferir-lhe, para lhe garantir a vida, a liberdade e a
propriedade. Segue-se daí que, se ele não cumprir o objectivo juntamente com os
seus ministros, funcionários e agentes, o povo pode destituí-lo do cargo que lhe
confiou.
O nosso governo segue a
letra a doutrina de Hobbes de que o soberano não deve estar sujeito às leis. Todavia,
diz-nos Locke que todos os indivíduos que constituem uma sociedade política
devem estar sujeitos às leis daquela sociedade.
Daí que um governo sem leis é
um autêntico mistério político, inconcebível para as capacidades humanas, e
incompatíveis com as sociedades ditas democráticas. Porém, um Estado como
aquele que temos hoje na Guiné faz-nos lembrar do estado de natureza, visto que
não possui um poder comum entre os seus membros, isto é, entre os súbditos e os
governantes. Mas, como o povo guineense reservou para si a escolha dos seus
representes para que constituíssem outros tantos muros de protecção das suas
propriedades, de maneira nenhuma permitiria que aqueles que fossem eleitos por
ele não estivessem sujeitos às leis da sua comunidade.
É sabido que o povo que
for sempre mal governado não hesitará em rebelar-se contra os seus governantes,
quando se vir atirado para miséria e exposto aos abusos do poder arbitrário…,
ninguém se poderá espantar que o povo se levante e procure entregar o poder a
mãos seguras, que o exerçam na concretização dos fins para os quais os
governantes foram originalmente estabelecidos. O que pode acontecer em qualquer
momento, sempre que o povo tiver a oportunidade para o fazer, ou sempre que vir
a sua situação a piorar mais do que quando se encontrava sem governo.
Portanto,
que todos ficam a saber que a rebelião, não é uma oposição a pessoas, mas sim à
autoridade exercida fora das leis estabelecidas pela comunidade.
Daí que os indivíduos que
vierem a rebelar contra os governantes não podem ser considerados rebeldes de
modo algum, porque não estão a recorrer ao uso da força contra as leis, nem
estão a introduzir os homens no estado de guerra, estão apenas combater um
exercício injusto do poder.
Neste sentido, poderemos afirmar que a rebelião é
considerada legítima sempre que o poder legislativo for alterado, ou sempre que
os legisladores actuem de forma contrária aos fins que lhes foi confiado pelo
povo. Neste caso, não é o povo o responsável pela rebelião, mas sim os seus
legisladores. Há pouco tempo vimos o que aconteceu no Burquina Faso.
Portanto, qualquer poder
que pretenda lançar as bases para derrubar a “Nossa Lei Magna”, isto é, a nossa
constituição, será justamente considerado por “Nós” praga e inimigo comum do
povo guineense. Porque ao agir desta forma, estará a atraiçoar a confiança que o
povo depositou nele, o que levará à sua destituição. Estamos a caminhar passo a
passo em direcção a isso.
Que Deus abençoe o Povo
Guineense
DSP, AFINAL TEM UM PROCESSO QUE ESTÁ PARA SER JULGADO. RETIFICO O NOME DA JUIZA ESTAVA ERRADA..., MAIS DESENVOLVIMENTOS. PORQUE O CERTO É QUE EXISTE UM PROCESSO CORRENDO CONTRA ELE.
AH! OUTRA COISA, HORA KI STA 17 HORAS..., BÓ MANTI BÓ PALAVRA..., KA BÓ BAI REUNION KU JOMAV CONVOCA.MANTENHAM A VOSSA POSTURA..., SÓ ASSIM SABEREMOS QUE MATCHUSS TÉN
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