Reflexão Guiné-Bissau: o Programa de Governo, a moção de confiança e as abstenções
“Nó óssa mortu, nó medi bardadi”,
Adágio popular guineense.
Como não comungo e nem partilho deste sábio dito popular guineense, que certamente refletia alguma verdade no seu tempo e contexto em que fora elaborado e veiculado, prefiro, neste artigo de opinião, abordar, tal como tenho feito ao longo de mais de trinta dos meus cinquenta e sete anos de idade, em total independência intelectual que tem sido a minha característica, a polêmica sobre “excessiva” abstenção ocorrida na votação do Programa de Governo pela Assembleia Nacional Popular (ANP).
Do ponto de vista jurídico-constitucional, o Programa de Governo deve, sempre, ser apresentado após a nomeação e tomada de posse do novo Governo, numa perspectiva da sua legitimação perante a Assembleia Nacional Popular.
Na ausência de uma disposição constitucional sobre o modo e a forma de adopção do Programa de Governo, a lei relativa ao Regimento Interno da Assembleia Nacional Popular ao dispor que todas as deliberações, em sede do parlamento, são tomadas por maioria absoluta de votos dos Deputados que constituem a Assembleia, salvo nos casos previstos na Constituição, resolve e colmata a omissão sobre a votação do Programa de Governo.
1. Apresentação do Programa: sua discussão e aprovação
O Programa de Governo, como se sabe, é apresentado por este último, seguido de debate e votação, numa mesma sessão plenária pelos deputados em efectividade de funções.
Acontece porém, que no decurso do debate, até antes do término deste, pode qualquer Grupo Parlamentar propor a rejeição do Programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança. Neste caso, em conformidade com o Regimento da ANP, encerrado o debate, procede-se na mesma reunião e após o intervalo, se requerido por qualquer Grupo Parlamentar, à votação das moções de rejeição do Programa ou de confiança relativamente ao programa (Artigo 132º).
Tendo sido, no caso em espécie, solicitado pelo Governo a moção de confiança, foi submetida à votação pela plenária da ANP, com os resultados conhecidos: 45 votos a favor, 65 abstenções e nenhum contra.
2. As abstenções no ordenamento jurídico guineense: seu significado e alcance
Normalmente, a abstenção significa privação, contenção, supressão, renúncia, desistência, etc. Trata-se de um substantivo feminino cuja origem latina é abstentionis (supressão). Portanto, com a evolução etimológica, tornou-se num acto ou efeito de abster-se, ou seja, de conter-se ou de privar-se de algum direito. E, no caso em espécie, significa deixar de intervir, de opinar, de não participar voluntariamente de qualquer escolha ou deliberação.
Tratando-se de um direito previsto na lei relativa ao regimento interno da ANP sobre a votação do Programa de Governo, não se pode estranhar o seu uso pelos deputados, por tratar-se de um direito. Ademais, o próprio legislador acabou por lhe atribuir um sentido no resultado da votação, a saber: “As abstenções não contam para o apuramento da maioria”. O que significa que as abstenções não são favoráveis à construção da maioria absoluta com vista à aprovação da moção de confiança solicitada pelo Governo a propósito do Programa de Governo. Portanto, por força da lei, a abstenção, no ordenamento jurídico guineense, equivale a voto contra, contrariamente ao direito constitucional francês que, no processo de votação da moção de censura faz equivaler as abstenções a votos favoráveis ao Governo contra o qual se requer a moção em causa.
3. As consequências jurídicas decorrentes da não aprovação da moção de confiança e/ou do Programa de Governo
Em conformidade com o disposto no Artigo 131º, da Lei relativa ao Regimento Interno da ANP, em conjugação com as disposições do Artigo 104º, nº. 1, d), da Constituição da República, acarreta a demissão do Governo, “(…) a não aprovação de uma moção de confiança por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções” que, no caso em espécie, devia atingir a metade dos votos mais um, qual seja, 51 votos. O que não foi o caso. Pois a moção de confiança não tendo atingido a maioria absoluta, fora simplesmente rejeitada, implicando ipso facto a demissão do Governo.
Assim, em decorrência dos resultados da votação, deve o Presidente da Assembleia comunicar ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 104° da Constituição, a aprovação da moção de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança relativamente ao Programa de Governo, nos termos do Artigo 131º, nº. 4, do Regimento Interno da Assembleia Nacional Popular, para os efeitos do disposto no Artigo.104º, nº. 1, d), da Constituição da República.
Em conclusão, não contando as abstenções para o apuramento da maioria absoluta, como dispõe o Artigo 79º, nº.4, da lei do Regimento da ANP, é de se afirmar, sem ambiguidades, que esta última, não tendo sido conseguida pela votação ocorrida no passado dia 23 de Dezembro de 2015, está-se perante as consequências jurídicas previstas pelo Artigo 131º da Lei do Regimento da Assembleia Nacional Popular, em conjugação com o disposto no Artigo 104º, nº. 1, d), da Constituição da República.
OBS.: A lei relativa ao Regimento Interno da ANP que serviu de fundamentação a este artigo de opinião corresponde à versão resultante das alterações introduzidas pela Lei N.º 3/96 à Lei N.º 7/94 disponível em: www.anpguinebissau.org.
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