sábado, 18 de janeiro de 2020

Dr. Joaozinho. V. Co, salvo devido respeito e  estima pessoal que nutro por si por ser honesta intelectualmente e muito competente em materia de Direito, o que lhe digo nao alterará em nada a nossa relaçao de civilidade e irmandade, ...ESTA ACLARAÇAO É UMA MAO CHEIA DE NADA.... 

Primeiro é extemporaneo, porque a CNE ja cumpriu rigorosamente a suposta preteriçao de formalidade exigida na Decisao do Acórdao n 1/2020 publicando os resultados definitivos com as actas devidamente assinadas e enviadas aos Órgaos de Soberania, afixadas no local próprio e mandadas para efeitos de publicaçao no B. O.

Dr. Joaozinho V. Co, certamente que ja leu o artigo 140 da Lei N 10/2013 de 25 de Setembro...RECURSO CONTENCIOSO: 

Todas as irregularidades verificadas durante a votaçao ou no momento de apuramento parcial ou Nacional dos resultados do escurtíneo podem ser impugnadas por via do Recurso Contencioso desde que tenha sido reclamado ou protestado no decurso  dos actos em que tenha sido verificadas.  
O Artigo 142: OBJECTO DO RECURSO.... Diz

Os interessados podem interpor RECURSO para o plenario do SUPREMO TRIBUNAL da JUSTIÇA, das decisoes proferidas pela CNE sobre as Reclamaçoes Protestos ou Contra-Protestos. 

Face a isto " QUID IURIS?"

A CNE, é o único Órgao de Estado que tem competencia de Superintendencia, Organizaçao e Gestao de Assuntos Eleitorais conforme  a Lei. 

E em Direito Publico, a competencia nao se presume, tem que estar expressamente definida na Lei, isto é, enquanto nao for revogada esta Lei, 12/2013 de 27 de Dezembro, nao conheço outro Órgao de Estado que possa definir os RESULTADOS ELEITORAIS que de per si ja foram divulgados ponto final.

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