GUINEENSES, UMARO DJAU I PAUTERO.
A DOIS DIAS ATRÁS ESCREVEU ISTO BASEANDO NA SUA ANÁLISE…,
E ACONTECEU. QUIM KU PRECISA DE TARBADJU
DE MURUNDADI…, PA I BUSCA UMARO DJAU NA E.U.A.
LEIAM…, AND THANKS MY
BROTHER.
As Sanções da
CEDEAO?!
Tem-se falado
muito sobre o que virá da Cimeira da CEDEAO a ter lugar este domingo, na
capital da Libéria, Monróvia.
Os guineenses
aguardam pela decisão da organização regional que ameaça aplicar sanções aos
dirigentes do país pelo "incumprimento" do Acordo de Conacri.
Pessoalmente,
penso que será muito difícil sair uma decisão unânime neste encontro regional.
Em primeiro lugar,
muitos acordos políticos (nacionais ou internacionais) não são juridicamente
vinculativos.
Em segundo lugar, ao Acordo de Conacri faltou muita coisa, tal como os mecanismos para forçar as partes para cumprir o que foi acordado.
Por exemplo, não
houve a determinação de um mecanismo para forçar o PAIGC a reintegrar os 15
deputados expulsos do partido, sem condições prévias.
Também não houve nenhum mecanismo para forçar o Presidente da República a escolher um nome sobre o outro (entre os três), se o mesmo acordo conferiu a José Mário Vaz o poder de escolher alguém da sua confiança.
E também ao acordo faltou a lógica do sequenciamento. E como se viu, uma aplicação simultânea de todos os pontos do acordo tem sido impossível.
Também não houve nenhum mecanismo para forçar o Presidente da República a escolher um nome sobre o outro (entre os três), se o mesmo acordo conferiu a José Mário Vaz o poder de escolher alguém da sua confiança.
E também ao acordo faltou a lógica do sequenciamento. E como se viu, uma aplicação simultânea de todos os pontos do acordo tem sido impossível.
E se consultarmos
o Tratado da CEDEAO -- revisto em 24 de Julho de 1993 -- notaremos facilmente
que embora regras, artigos, regulamentos e disposições sejam executáveis e
directamente aplicáveis entre os Estados Membros, as recomendações e conselhos,
por outro lado, podem não ser exigíveis.
Sim, a CEDEAO está
em permanente crescimento, albergando agora instituições judiciais,
parlamentares e até as de segurança e defesa, mas a organização continua a ser
fundamentalmente um bloco de cariz económico. E mesmo com esta diversificação,
as modalidades de implementação de diversos acordos ficam ao critério dos
Estados membros, fazendo com que o princípio do "supranacional" se
torne mais preeminente.
E mesmo no
Capítulo de Sanções (XVI, Artigo 77), há uma grande proeminência do termo
"poderes adequados", o que pode limitar o escopo de medidas,
sobretudo políticas contra qualquer outro Estado membro.
Aliás, no quadro
do Tratado da CEDEAO, as sanções aplicáveis devido ao incumprimento de
obrigações resumem-se aos seguintes pontos:
a) Suspensão de empréstimos e doutras assistências;
b) Suspensão de financiamentos de projectos;
c) Exclusão do Estado membro na apresentação de candidaturas para posições profissionais;
d) Suspensão de direitos de voto;
e) Suspensão da participação nas actividades da Comunidade.
a) Suspensão de empréstimos e doutras assistências;
b) Suspensão de financiamentos de projectos;
c) Exclusão do Estado membro na apresentação de candidaturas para posições profissionais;
d) Suspensão de direitos de voto;
e) Suspensão da participação nas actividades da Comunidade.
Reconhece-se, no
entanto, a existência de um acordo de princípio (leia-se 'boas intenções') que
encoraja os Chefes de Estado e de Governo da organização, em nome dos seus
países, aceitarem a necessidade de enfrentar (em comum) os desafios políticos,
económicos e socioculturais da comunidade.
Portanto, à luz de
tudo isto, qualquer decisão da CEDEAO será cuidadosamente escrutinada entre os
Estados membros e pela comunidade internacional.
A minha suspeita é
que aplicar quaisquer sanções aos signatários do Acordo de Conacri não será um
acto convencional (no ponto de vista legal e jurídico) e apresentar-se-á como
um grande dilema para a própria CEDEAO.
Saberemos dentro
de dois dias.
--Umaro Djau, 2 de
Junho de 2017
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