domingo, 27 de novembro de 2016


Vamos recordar esta actitude em que PAULA PEREIRA, esposa de DSP desprezou e humilhou os nossos tribunais e juizes guineenses na Guine Bissau.  

Mais uma vez e como sempre, Doka Internacional sai em defesa da justiça guineense e dos que fazem parte dela.
Leiam o pronunciamento do juiz em Portugal, leiam com cuidado e com muita atenção.
Paula foi arrasada..., tomem atenção as escritas em vermelho

Comarca de LisboaLisboa Inst. Central 1Sec.Ins.Criminal — Juiz 7
Av. D. João 11, 111.08.01 Edificio B 1990-097 Lisboa

Nos presentes autos e na sequência da denúncia apresentada pela Assistente Maria Paula Costa Pereira, o Ministério Público procedeu a inquérito, tendo no fim deste proferido despacho de arquivamento (v. fls. 84 a 90 dos autos).
O Ministério Público não acompanhou a acusação particular deduzida (v. fls. 131 dos autos).
No fim do inquérito pelo Assistente foi deduzida acusação particular, na qual imputa a Denilson da Conceição Ferrage Ferreira, a prática de um crime p. e p. pelo art180e 183 do Cod. Penal (v. fls. 118 a 125 dos autos).
O arguido por discordar da acusação particular que contra ele foi deduzida veio requerer a abertura da instrução, pelas razões que refere no requerimento que faz fls. 369 a 381 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, pedindo a prolação de despacho de não pronuncia.
Foram juntos documentos.
Procedeu-se à realização do debate instrutório com observância das fomalidades legais.
lisboa.judicial@tribunais.org.pt
CUMPRE DECIDIR:
O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal.
Não existem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa, com exceção das seguintes.

Conforme resulta do art286do CPP a instrução tem como fim a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com vista a submeter ou não os factos a julgamento.


No caso dos autos a instrução visa a comprovação judicial de acusar o arguido, ou seja pretende-se que se afira da existência ou não de indícios dos quais resulte a possibilidade razoável de em julgamento vir a ser aplicado ao arguido uma pena, pela prática dos factos e ilícito que lhe é imputado pela Assistente na acusação particular.
Dispõe o art308n1 do CPP que se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o
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Juiz, por despacho pronuncia o arguido pelos respetivos factos; caso contrário, profere despacho de não-pronuncia.
Resulta por outro lado do art283 n2 do CPP, para onde remete o art308n2 do mesmo diploma legal, que são de considerar suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de aos arguidos, vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança.

Para ser proferido despacho de pronúncia embora não seja preciso uma certeza da infração é necessário que os factos indiciários sejam suficientes e bastantes, para que logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo da culpa do arguido.

O despacho de não pronúncia deverá ser proferido sempre que, perante o material probatório constante dos autos, não se indicie que o arguido, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável da submissão do feito a julgamento — v. G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 111, 1994, 205-.
O arguido Denilson da Conceição Ferrage Ferreira, vem na acusação particular deduzida nos autos pela Assistente acusado da prática de um crime p. e p. pelo art180e 183 do Cod. Penal.
Dispõe o art70do Cód. Civil que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Tutela esta norma no geral a personalidade da qual se podem desentranhar um direito á vida, à integridade fisica, à liberdade e à honra.
HONRA é a essência da personalidade humana, "referindo-se propriamente, à probidade, à retidão, à lealdade, ao carácter..." e CONSIDERAÇÃO é "o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspeto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros", como refere Simas Santos e Leal Henriques, in CP anot.,2Vol. 1996.
Mais referem, na obra citada tais Autores que honra é a dignidade subjetiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, é, consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social. Isto é, a reputação, a boa fama, a estima. A dignidade objetiva é a forma, como a sociedade vê cada cidadão — a opinião pública-.

Cabe ainda referir que a diferença que existe entre difamação e injúria, resulta do facto de na Injúria o agente do crime se dirigir diretamente à pessoa que visa atingir e na difamação atingir a vítima através de terceiros.
Importa assim aferir se nos autos se indicia a prática de factos pelo arguido suscetíveis de integrar o preenchimento da tipicidade objetiva e subjetiva do ilícito que A Assistente lhe imputa na acusação particular deduzida nos autos.
Compulsados os autos em síntese resulta indiciado que:
B-
                   O       arguido       é       o       gestor,       responsável       e       autor            do blogue
"dokaintemacionaldenunciante.blogspot.com", cujo contato via intemet tem o seguinte endereço eletrónico: denifeneira2009mail.com.
A Assistente é economista de profissão e já exerceu cargos público na Guiné-Bissau, pais da sua naturalidade e nacionalidade.
A Assistente foi Diretora Geral do Tesouro Público, tendo conforme consta de fls. 10 a
25 dos autos, sido em 6/10/2010, proferida sentença, no Tribunal Regional de Bissau-Vara Crime que faz fls. 10 a 25 dos autos, que aqui se dá por reproduzida e em que a mesma foi condenada pela prática de Crime de administração danosa, numa pena de dois anos de prisão, suspensa por igual período.

O arguido em Novembro de 2013 escreveu ou permitiu que se escrevesse, no Blogue supra referido o seguinte:
".A esposa de Domingos S Pereira, roubou 300 Milhões de Francos CFA quando trabalhava nas finanças-Tesouro...e foi presa e encarcerada no estabelecimento da P.J. Em Bissau. Mas esse roubo teve a cumplicidade do seu marido Domingos S Pereira Todos sabemos disso.
O Domingos S Pereira, pediu visto de férias para uma rapariga guineense que estuda na China, acerca de 2 anos atras e que se chama Claudia Mata, a rapariga veio dentro da casa de Domingos S Pereira e lá curtia com ele bem debaixo do nariz da esposa... ... . ...publicaram isso? "
A Cláudia Mata é afilhada da Assistente.
IR
Maria Paula Costa Pereira é mulher de Domingos Simões Pereira, que foi primeiro-ministro da Guiné -Bissau.
Face ao contexto referido e embora diretamente seja visada a Assistente, tendo em conta circunstancia mencionada, ou seja as funções ao tempo exercidas pelo marido da assistente e por ser a pessoa indigitada para Primeiro-Ministro, o que mais tarde se concretizou, entende-se que o referido pelo arguido no Blog, procurava atingir também o marido da assistente.
Compulsados os autos e tendo em conta todos os elementos de prova nos mesmo reunidos, mormente o teor dos documentos juntos, considera-se que o texto publicado no Blogue que constitui o objeto dos autos, surge tendo por base a sentença cuja cópia se mostra junta aos autos ( que se desconhece nos autos transitou ou não em julgado), donde consta que a arguida esposa de Domingos Simões Pereira, pessoa ao tempo da pratica dos factos indigitada para primeiro Ministro da Guiné Bissau (como se refere no art2da denuncia) foi condenada por administração danosa, numa pena de dois anos de prisão suspensa por igual periodo.
Face às funções públicas exercidas pela Assistente e marido desta, o teor do artigo publicado tem de se entender como estando integrado, num contexto de luta política, constituindo o exercício do direito de liberdade de expressão.
O arguido no referido Blog manifestou a sua opinião referindo factos e fazendo considerações, que se inserem no exercício do referido direito de liberdade de expressão.
Pese embora a inexatidão do referido, ou seja o uso de expressões mais fortes, e


por conseguintes mais apelativos para o público e mais diretas e compreensíveis pelo mesmo e pese embora a sua falta de rigor, estão relacionados com os factos mencionados na sentença referida, constituindo um modo "Popular" de se referir aos mesmos. O arguido ao fazer as referidas afirmações e considerações supra mencionadas, mesmo as não relacionadas com a referida sentença e respetivo processo, tinha fundamento para reputar como verdadeiro o que dizia, não se indiciando nos autos que o fez sabendo que o que referia nenhuma correspondência tinha com a realidade e com a intenção de apenas atingir a honra e consideração devidas à Assistente.
O referido não é agradável face ao seu teor para a Assistente, no entanto tem de ser apreciado, no contexto politico em que se insere e a que acima se fez referência.

Conforme resulta do Acórdão do STJ de 30/6/2011, com o qual se concorda, proferido no processo 1272/04.7TBBCL.GI.SI, in www.dgsj.pt, e no qual se refere " 2 . A Constituição da República Portuguesa tutela, quer o direito à honra, quer o direito à liberdade e expressão e informação. 3. Sem estabelecer hierarquia entre eles. 4 . Por 
força dos artigos 8. e 16. 0, n. 01 da Lei Fundamental, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem situa-se em plano superior ao das leis ordinárias internas.
A liberdade de expressão tem consagração constitucional e supra constitucional, designadamente no art10da CEDH, sendo que tal consagração visa garantir a plenitude democrática.
5. Esta não tutela, no plano geral, o direito à honra, a ele se reportando apenas como possível integrante das restrições à liberdade de expressão enunciadas no artigo 10. 0
n. 02.
1n
6               . O que leva o intérprete a ter seguir o caminho consistente, não em partir da tutela do direito à honra e considerar os casos de eventuais ressalvas, mas em partir do direito à livre expressão e averiguar se têm lugar algumas das excepções deste n. 02.
7               . Este caminho sai reforçado pelo texto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
8               . Na interpretação daquele artigo 10. é de acatar, pelos tribunais internos, a orientação jurisprudencial que, muito reiteradamente, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem seguindo e que se caracteriza, no essencial, pelo seguinte:


A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa;
As excepções constantes deste n. 02 devem ser interpretadas de modo restrito;

Tal liberdade abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade.

Os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum — quanto à comunicação social, o Tribunal vem reiterando mesmo a expressão "cão de guarda" - devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas;
Na aferição dos limites da liberdade de expressão, os Estados dispõem de alguma margem de apreciação, que pode, no entanto, ser sindicada pelo próprio TEDH.
A liberdade de expressão e o direito ao bom nome, como no caso sub judice ocorre, podem em certas circunstancias estar em conflito.
In
Pela sua relevância enquanto pilar de uma sociedade democrática e por ser essencial para a existência da democracia, ou seja de uma sociedade livre e plural, tem vindo a Jurisprudência, designadamente do TEDH, a entender que em caso de conflito prevalece o Direito à liberdade de expressão, o qual só deve ser restringido quando existir uma "necessidade social imperiosa".

Tendo em conta o referido pelo arguido no mencionado Blog, o contexto existente à data da pratica dos factos, os preceitos legais referidos e fazendo um juízo de prognose considero que em julgamento se afigura como mais provável a absolvição do arguido, do que a sua condenação pela pratica dos factos e crime de que vem acusado.

Face ao exposto e após análise crítica de todos os elementos que dos autos constam, considero que não se indicia a prática de factos pelo arguido que sejam suscetíveis pelas circunstâncias referidas de integrar a tipicidade objetiva e subjetiva do crime que a Assistente lhes imputa na acusação particular.
Face ao exposto e pelas razões referidas pelo Ministério Público no despacho que faz fls. 84 a 90 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais, não será o arguido pronunciado pela prática dos factos e ilícito de que vêm acusados — cf. Art283 n02 ex vi art3081102 do Cód. Proc. Penal -
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DECISÃO


Fixo em 2 UC' s a taxa de justiça devida pela Assistente.
Tendo em conta o exposto as considerações expendidas e disposições legais citadas não pronuncio o arguido Denilson da Conceição Ferrage Ferreira, a prática de um crime p. e p. pelo art180e 183 do Cod. Penal, que lhes é imputado pela Assistente na acusação particular deduzida, pelo que e consequentemente determino o arquivamento dos autos.
Notifique.
Oportunamente arquive.
Lisboa, 17 de Novembro de 2016


(Texto processado em computador e revisto pela signatária — cf. art941102 do CPP-)

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