EM TEMPOS, 2014.
ELA MOVEU UMA QUEIXA CONTRA DOKA INTERNACIONAL EM PORTUGAL.
AQUI ESTA A DERROTA DE MARIA PAULA COSTA PEREIRA PARA COM O ACTIVISTA E DENUNCIANTE DOKA INTERNACIONAL. ATE UM CERTO PONTO PAULA DESRESPEITOU E HUMILHOU OS NOSSOS TRIBUNAIS, JUIZES..., ENFIM AOS NOSSOS MAGISTRADOS, MENOSPREZANDO- OS. ELA COMO GUINEENSE, COM TRIBUNAIS NA GUINE BISSAU VAI ABRIR QUEIXA EM PORTUGAL??? ESQUISITO.
O INTERNACIONAL PUTO DE MANCHESTER SEMPRE DISPÕE DE PROVAS DE TUDO QUANTO ESCREVE E DENUNCIA.
ELA ACABOU POR SER HUMILHADA NA SUA DIGNIDADE INCLUSIVE COM TESTEMUNHOS COMO O SEU IRMÃO EMILIO KAFT KOSTA
DOKA INTERNACIONAL SEMPRE EXPLOSIVO E EM DEFESA DA VERDADE.
EU JUREI NUNCA PERDER UM UNICO JULGAMENTO CONTRA ATROCIDADES QUE POSSAM IR EM DIRECCAO DO MEU POVO.
Comarca de
LisboaLisboa - Inst. Central - 1a Sec.Ins.Criminal — Juiz 7
Av. D. João 11, 111.08.01 Edificio B - 1990-097 Lisboa
Telef: 213182200 Fax: 211545138 Mail:
lisboa.judicial@tribunais.org.ptDecisão Insfrutória
Nos presentes autos e na sequência da denúncia apresentada pela Assistente
Maria Paula Costa Pereira, o Ministério Público procedeu a inquérito, tendo no
fim deste proferido despacho de arquivamento (v. fls. 84 a 90 dos autos).
No fim do inquérito pelo Assistente foi deduzida acusação particular, na qual imputa a Denilson da Conceição Ferrage Ferreira, a prática de um crime p. e p. pelo arto 1800 e 183 0 do Cod. Penal (v. fls. 118 a 125 dos autos).
O Ministério Público não acompanhou a acusação particular deduzida (v. fls.
131 dos autos).
O arguido por discordar da acusação particular que contra ele foi deduzida
veio requerer a abertura da instrução, pelas razões que refere no requerimento
que faz fls. 369 a 381 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, pedindo a
prolação de despacho de não pronuncia.
Foram juntos
documentos.
Procedeu-se à realização do debate instrutório com observância das
fomalidades legais.
I R lisboa.judicial@tribunais.org.pt
CUMPRE DECIDIR:
O Tribunal é
competente.
O Ministério
Público tem legitimidade para exercer a ação penal.
Não existem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa, com exceção das seguintes.
Conforme resulta do arto 2860 do CPP a instrução tem
como fim a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito
com vista a submeter ou não os factos a julgamento.
No caso dos autos a instrução visa a comprovação judicial de acusar o
arguido, ou seja pretende-se que se afira da existência ou não de indícios dos
quais resulte a possibilidade razoável de em julgamento vir a ser aplicado ao
arguido uma pena, pela prática dos factos e ilícito que lhe é imputado pela
Assistente na acusação particular.
Dispõe o arto 3080 no 1 do CPP que se até
ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de
se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de
uma pena ou de uma medida de segurança, o
0
Juiz, por
despacho pronuncia o arguido pelos respetivos factos; caso contrário, profere
despacho de não-pronuncia.
Resulta por outro lado do arto 283 0 no 2
do CPP, para onde remete o arto 3080 no 2 do
mesmo diploma legal, que são de considerar suficientes os indícios, sempre que
deles resultar uma possibilidade razoável de aos arguidos, vir a ser aplicada,
por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança.
O despacho de não pronúncia deverá ser proferido sempre que, perante o material probatório constante dos autos, não se indicie que o arguido, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável da submissão do feito a julgamento — v. G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 111, 1994, 205-.
Para ser proferido despacho de pronúncia embora não seja preciso uma
certeza da infração é necessário que os factos indiciários sejam suficientes e
bastantes, para que logicamente relacionados e conjugados, formem um todo
persuasivo da culpa do arguido.
O arguido Denilson
da Conceição Ferrage Ferreira, vem na acusação particular deduzida nos autos
pela Assistente acusado da prática de um crime p. e p. pelo arto 1800
e 183 0 do Cod. Penal.
Dispõe o arto 700 do Cód. Civil que a lei protege os
indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua
personalidade física ou moral.
Tutela esta norma no geral a personalidade da qual se podem desentranhar um
direito á vida, à integridade fisica, à liberdade e à honra.
HONRA é a essência da personalidade humana, "referindo-se
propriamente, à probidade, à retidão, à lealdade, ao carácter..." e
CONSIDERAÇÃO é "o património de bom nome, de crédito, de confiança que
cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspeto
exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos
outros", como refere Simas Santos e Leal Henriques, in CP anot.,20 Vol.
1996.
Mais referem, na obra citada tais Autores que honra é a dignidade subjetiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, é, consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social. Isto é, a reputação, a boa fama, a estima. A dignidade objetiva é a forma, como a sociedade vê cada cidadão — a opinião pública-.
Cabe ainda referir que a diferença que existe entre difamação e injúria,
resulta do facto de na Injúria o agente do crime se dirigir diretamente à
pessoa que visa atingir e na difamação atingir a vítima através de terceiros.
Importa assim aferir se nos autos se indicia a prática de factos pelo
arguido suscetíveis de integrar o preenchimento da tipicidade objetiva e
subjetiva do ilícito que A Assistente lhe imputa na acusação particular
deduzida nos autos.
Compulsados os autos em síntese resulta indiciado que:
B-
O arguido é o gestor,
responsável e autor do blogue
"dokaintemacionaldenunciante.blogspot.com",
cujo contato via intemet tem o seguinte endereço eletrónico:
denifeneira2009mail.com.
A Assistente é
economista de profissão e já exerceu cargos público na Guiné-Bissau, pais da
sua naturalidade e nacionalidade.
A Assistente foi Diretora Geral do Tesouro Público, tendo
conforme consta de fls. 10 a
25 dos autos, sido em 6/10/2010, proferida sentença, no Tribunal Regional de Bissau-Vara Crime que faz fls. 10 a 25 dos autos, que aqui se dá por reproduzida e em que a mesma foi condenada pela prática de Crime de administração danosa, numa pena de dois anos de prisão, suspensa por igual período.
O arguido em
Novembro de 2013 escreveu ou permitiu que se escrevesse, no Blogue supra
referido o seguinte:
".A esposa de Domingos S Pereira, roubou 300 Milhões de Francos CFA
quando trabalhava nas finanças-Tesouro...e foi presa e encarcerada no
estabelecimento da P.J. Em Bissau. Mas esse roubo teve a cumplicidade do seu
marido Domingos S Pereira Todos sabemos disso.
O Domingos S Pereira,
pediu visto de férias para uma rapariga guineense que estuda na China, acerca
de 2 anos atras e que se chama Claudia Mata, a rapariga veio dentro da casa de
Domingos S Pereira e lá curtia com ele bem debaixo do nariz da esposa... ... .
...publicaram isso? "
A Cláudia Mata é afilhada Assistente.
IR
Maria Paula Costa Pereira é mulher de Domingos Simões Pereira, que foi
primeiro-ministro da Guiné -Bissau.
Compulsados os autos e tendo em conta todos os elementos de prova nos mesmo reunidos, mormente o teor dos documentos juntos, considera-se que o texto publicado no Blogue que constitui o objeto dos autos, surge tendo por base a sentença cuja cópia se mostra junta aos autos ( que se desconhece nos autos transitou ou não em julgado), donde consta que a arguida esposa de Domingos Simões Pereira, pessoa ao tempo da pratica dos factos indigitada para primeiro Ministro da Guiné Bissau (como se refere no arto 20 da denuncia) foi condenada por administração danosa, numa pena de dois anos de prisão suspensa por igual periodo.
Face ao contexto referido e embora diretamente seja visada a Assistente,
tendo em conta circunstancia mencionada, ou seja as funções ao tempo exercidas
pelo marido da assistente e por ser a pessoa indigitada para Primeiro-Ministro,
o que mais tarde se concretizou, entende-se que o referido pelo arguido no
Blog, procurava atingir também o marido da assistente.
Face às funções públicas exercidas pela Assistente e marido desta, o teor
do artigo publicado tem de se entender como estando integrado, num contexto de
luta política, constituindo o exercício do direito de liberdade de expressão.
O arguido no referido Blog manifestou a sua opinião referindo factos e
fazendo considerações, que se inserem no exercício do referido direito de
liberdade de expressão.
Pese
embora a inexatidão do referido, ou seja o uso de expressões mais fortes, e
por conseguintes mais apelativos para o público e mais diretas e
compreensíveis pelo mesmo e pese embora a sua falta de rigor, estão
relacionados com os factos mencionados na sentença referida, constituindo um
modo "Popular" de se referir aos mesmos. O arguido ao fazer as
referidas afinnações e considerações supra mencionadas, mesmo as não
relacionadas com a referida sentença e respetivo processo, tinha fundamento
para reputar como verdadeiro o que dizia, não se indiciando nos autos que o fez
sabendo que o que referia nenhuma correspondência tinha com a realidade e com a
intenção de apenas atingir a honra e consideração devidas à Assistente.
O referido não é agradável face ao seu teor para a Assistente, no entanto
tem de ser apreciado, no contexto politico em que se insere e a que acima se
fez referência.
A liberdade de expressão tem consagração constitucional e supra constitucional, designadamente no arto 100 da CEDH, sendo que tal consagração visa garantir a plenitude democrática.
Conforme resulta do Acórdão do STJ de 30/6/2011, com o qual se concorda,
proferido no processo 1272/04.7TBBCL.GI.SI, in www.dgsj.pt,
e no qual se refere " 2 . A Constituição da República Portuguesa tutela,
quer o direito à honra, quer o direito à liberdade e expressão e informação. 3.
Sem estabelecer hierarquia entre eles. 4 . Por força dos artigos 8. 0 e 16. 0, n. 01
da Lei Fundamental, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem situa-se em
plano superior ao das leis ordinárias internas.
5. Esta não tutela, no plano geral, o direito à honra, a ele se reportando
apenas como possível integrante das restrições à liberdade de expressão
enunciadas no artigo 10. 0
n. 02.
1a n
6
. O
que leva o intérprete a ter seguir o caminho consistente, não em partir da
tutela do direito à honra e considerar os casos de eventuais ressalvas, mas em
partir do direito à livre expressão e averiguar se têm lugar algumas das
excepções deste n. 02.
7
.
Este caminho sai reforçado pelo texto da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia.
8
. Na
interpretação daquele artigo 10. 0 é de acatar, pelos tribunais
internos, a orientação jurisprudencial que, muito reiteradamente, o Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem vem seguindo e que se caracteriza, no essencial, pelo seguinte:
A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa;
As excepções constantes deste n. 02 devem ser interpretadas de
modo restrito;
Tal liberdade abrange, com alguns limites,
expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou
distorcem a realidade.
Os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela
discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem
ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum — quanto à
comunicação social, o Tribunal vem reiterando mesmo a expressão "cão de
guarda" - devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares,
devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas;
Na aferição dos
limites da liberdade de expressão, os Estados dispõem de alguma margem de
apreciação, que pode, no entanto, ser sindicada pelo próprio TEDH.
A liberdade de expressão e o direito ao bom nome, como no caso sub judice
ocorre, podem em certas circunstancias estar em conflito.
IR n
Pela sua relevância enquanto pilar de uma sociedade democrática e por ser
essencial para a existência da democracia, ou seja de uma sociedade livre e
plural, tem vindo a Jurisprudência, designadamente do TEDH, a entender que em
caso de conflito prevalece o Direito à liberdade de expressão, o qual só deve
ser restringido quando existir uma "necessidade social imperiosa".
Face ao exposto e após análise crítica de todos os elementos que dos autos constam, considero que não se indicia a prática de factos pelo arguido que sejam suscetíveis pelas circunstâncias referidas de integrar a tipicidade objetiva e subjetiva do crime que a Assistente lhes imputa na acusação particular.
Tendo em conta o referido pelo arguido no mencionado Blog, o contexto
existente à data da pratica dos factos, os preceitos legais referidos e fazendo
um juízo de prognose considero que em julgamento se afigura como mais provável
a absolvição do arguido, do que a sua condenação pela pratica dos factos e
crime de que vem acusado.
Face ao exposto e pelas razões referidas pelo Ministério Público no
despacho que faz fls. 84 a 90 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, para
todos os efeitos legais, não será o arguido pronunciado pela prática dos factos
e ilícito de que vêm acusados — cf. Arto 283 0 n02
ex vi arto 3080 1102 do Cód. Proc.
Penal -
1a
11
DECISÃO
Tendo em conta o exposto as considerações expendidas e disposições legais citadas não pronuncio o arguido Denilson da Conceição Ferrage Ferreira, a prática de um crime p. e p. pelo arto 1800 e 183 0 do Cod. Penal, que lhes é imputado pela Assistente na acusação particular deduzida, pelo que e consequentemente determino o arquivamento dos autos.
Fixo em 2 UC' s
a taxa de justiça devida pela Assistente.
Notifique.
Oportunamente
arquive.
Lisboa, 17 de
Novembro de 2016
(Texto
processado em computador e revisto pela signatária — cf. arto 940
1102 do CPP-)
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