terça-feira, 6 de março de 2018

domingo, 4 de março de 2018


FONTE: BARDADI I MALGUETA

Diplo mata CEDEAO

Diplomata que representa a CEDEAO na Guiné-Bissau deixou a RFI blasée
"A RFI também sabe que o embargo às contas bancárias ainda não entrou em vigor a nível do próprio BCEAO, Banco Central de Estados da África Ocidental, que estaria a aguardar que a decisão lhe seja comunicada por uma instância superior da comunidade que não seja através de um simples ofício." 
É que o BCEAO tem regras. 
Realmente, o BCEAO dispõe, desde 2002, através do Regulamento N° 14/2002/CM/UEMOA, um mecanismo de congelamento de contas bancárias direccionadas a indivíduos. No entanto, este foi expressamente criado, para transpor a resolução nº 1267 de 1999, do Conselho de Segurança da ONU, que criava o Comité de Sanções, no âmbito da luta contra o financiamento do terrorismo. As listagens em anexo dos visados foram sendo actualizadas, nos anos seguintes, transpondo as do CS da ONU, através de decisões do Conselho de Ministros da UEMOA. Ora, no caso das sanções agora intentadas, tal instrumento não é aplicável, pois não foi a ONU que aplicou as sanções, para a CEDEAO endossar, mas precisamente o contrário. Só o seriam caso o Comité de Sanções da ONU tivesse endossado a sugestão da CEDEAO, que não foi o caso, retirando portanto o tapete a qualquer enquadramento jurídico adequado ao presente caso.
A CEDEAO tem feito um esforço para condensar o seu enquadramento jurídico, reunindo a luta contra o branqueamento de capitais à luta contra o financiamento do terrorismo, tendo adoptado uma Lei uniforme em Julho de 2015, de transposição obrigatória para a ordem jurídica interna dos seus estados membros. No início de 2016, o Comité de Ligação encarregue do seu acompanhamento, no seu relatório anual de 2015, recomendava urgência nessa transposição. A Guiné-Bissau, devido à paralisia da ANP, ainda não o fez, arriscando o Estado à imposição de sanções, por incumprimento das suas obrigações vis-a-vis da CEDEAO.
Mas, mesmo que o tivesse feito, não seria aplicável ao caso presente, pois é uma legislação específica, com nomenclatura muito própria, na qual não se enquadram as motivações destas sanções. Refira-se ainda que, mesmo no caso do financiamento do terrorismo, o congelamento das contas admite alguma suavização, nomeadamente no seu Art. 103º, o qual estipula que a autoridade competente pode autorizar, no caso de indivíduos, a pedido dos interessados o levantamento de uma quantia mensal para atender às despesas correntes familiares, ou para atender a despesas de assistência jurídica; bem como, no seu Art. 107º ao admitir ao visado o direito de recurso, no prazo de um mês, se considerar ter sido vítima de um erro. A CEDEAO, se pretende consolidar uma tendência de ingerência em assuntos políticos e de boa governança, deve dotar-se dos instrumentos legais adequados, ao nível desta legislação, que conta com 165 artigos, já para não falar dos anexos.
Houve realmente um precedente. No dia 31 de Março de 2012, realizou-se uma sessão extraordinária do Conselho de Ministros da UEMOA, em Abidjan, precisamente na Agência Principal do BCEAO, para dar seguimento às recomendações da conferência extraordinária de Chefes de Estado de 27 do mesmo mês (sobre a situação de golpe de Estado no Mali), reforçadas pelas decisões emanadas da mini-Cimeira de urgência de Chefes de Estado reunida dois dias antes, que, num dos pontos, pediam o congelamento dos bens do líder putchista, o capitão Amadou Sanogo, e dos seus colaboradores directos. O Conselho de Ministros da UMOA, se atendeu aos pedidos dos Presidentes no tocante às sanções ao Estado, limitou-se, no seu comunicado final a "tomar nota" do pedido de congelamento das contas dos particulares, decerto apercebendo-se da ausência de enquadramento legal (na parte relativa à articulação com o Acto Adicional A/SA 13/02/2012, publicado um mês antes). 
Esse ano foi fértil em casos de estudo, pois pouco depois disso, a CEDEAO brindou-nos com uma curiosa excepção: as sanções impostas (e portanto com cobertura legal) pelo CS da ONU pela sua resolução 2048, seriam liminarmente "suspensas" pelo ponto 34 do comunicado final da 41ª Conferência de Chefes de Estados da CEDEAO, datado de 29 de Junho de 2012. 
Mas, recorrendo a uma argumentação pelo absurdo, admitamos que a legislação era suficientemente genérica para ser aplicável ao caso em análise. Segundo o Tratado da UMOA, no seu Art. 16º, "o Conselho de Ministros assegura a implementação e o acompanhamento das orientações e decisões da Conferência de Chefes de Estado", estipulando no seu Art. 23º que "a Comissão Bancária é o órgão da UMOA que tem a seu cargo a organização e o controlo dos estabelecimentos de crédito" (e está na dependência do Conselho de Ministros da UMOA, segundo a sua regulamentação, vide Artigo 40º). Admitindo, igualmente pelo absurdo, serem legítimas estas sanções, seria necessário seguir os trâmites processuais adequados, ou seja, implicaria a notificação do Conselho de Ministros da UMOA, a sua reunião ordinária ou extraordinária, seguida do accionamento da Comissão Bancária para a sua implementação. 
Madame la Directrice teve toda a razão em manifestar estranheza, perante o jornalista da RFI, face a esta abordagem oficiosa (ou melhor, informal, pois de oficial não tem nada). Em mero cumprimento, aliás, dos Estatutos do BCEAO, que no seu Art. 4º refere que "no exercício dos poderes e no desempenho das missões que lhe são conferidas pelo Tratado da UMOA e pelos presentes estatutos, o BCEAO, os seus órgãos, qualquer membro dos seus órgãos, ou do seu pessoal, não podem solicitar nem receber, nem directivas nem instruções, seja de instituições ou órgãos comunitários, de governos dos estados membros, de qualquer outro organismo ou de qualquer outra pessoa." 
Refira-se, no entanto, que os Estados continuam os únicos competentes, através das suas autoridades financeiras e monetárias, para perseguir e punir. Mesmo no caso de que todas as condições legais estivessem legitimamente reunidas, o BCEAO não poderia accionar directamente os bancos. Segundo os seus estatutos, no único Artigo que poderia ser mobilizado para o efeito, o 43º, fica bem claro que "o BCEAO dá apoio aos estados membros para a aplicação de qualquer regulamentação relativa ao sistema bancário e financeiro, nomeadamente na legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais." 
Estamos sem dúvida perante um óbvio e descarado atentado à soberania da Guiné-Bissau. Ousariam fazer barbaridades deste calibre se não nos considerassem um Estado fraco? Julgam que podem fazer gato sapato do nosso país? Como é a Guiné-Bissau, julgam que basta atamancar uns pretextos descosidos e mal amanhados, meia bola e chutar com força? O Tratado da CEDEAO, não distingue entre países grandes ou pequenos, instituindo na alínea a) do seu Art. 4º, de Princípios fundamentais, a Igualdade e a Interdependência dos Estados. Será que há filhos e afilhados, na CEDEAO? A Comunidade é mãe para uns e madrasta para outros? 
É difícil entender a razão pela qual alguns cidadãos são incentivados a aclamar a imposição de sanções a alguns filhos da Guiné, quando é a soberania nacional que é ofendida, no seu todo. E não serão lágrimas de crocodilo que lavarão a afronta. Corre-se o risco de que boa parte do povo da Guiné-Bissau venha a perder confiança nas vantagens da integração económica regional, que é a finalidade da CEDEAO, conforme consta explicitamente da sua designação. A perda de credibilidade da organização sub-regional é agravada por um padrão de ex-filtração avant la lettre de documentos relativos ao processo, sempre num contexto tendencioso, pelo que é difícil refutar a teoria por detrás da cada vez mais evidente e descabelada conspiração. Gato escondido com o rabo de fora.
Há que reconhecer que a CEDEAO tem lidado com este processo com uma insustentável leveza. Recorrendo uma vez mais ao Tratado, questionamos: será pela violação flagrante de todas as normas e procedimentos de Direito que se pretende atingir o objectivo da Comunidade enunciado na alínea h) do ponto 2, do Art. 3º, que refere a "instauração de um ambiente jurídico propício" ou cumprir o princípio fundamental estipulado na alínea i) do Art. 4º, "o reconhecimento e respeito das regras e princípios jurídicos da Comunidade"? 
Na Guiné-Bissau temos bons advogados e boas advogadas, que poderão ajudar a CEDEAO a dotar-se das ferramentas adequadas para lidar direito com estas situações. 

On dit plus: tu nous as blasés, mais on t'a baisé.
AMANHÃ NÃO PERCA "O mito da mediação"

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