TEMPESTADE NUM COPO DE ÁGUA
Ontem, quando o país inteiro respirava do alívio, por Órgãos competentes terem confirmado o fim da litigância de má-fé. E, sendo o General Umaro Sissoco Embalo o vencedor das eleições presidenciais, consequentemente Presidente da República da Guiné-Bissau. Lamentavelmente fomos surpreendidos com um comunicado do gabinete de imprensa do Presidente da ANP, comunicado esse que revela em certa medida o desconhecimento total do artigo 153º do Regimento da ANP que reza o seguinte:
«Para a investidura do Presidente da República, nos termos do artigo 67º da nossa Constituição, a Assembleia da Nacional Popular reúne-se em sessão especial, por iniciativa do seu Presidente, no prazo máximo de 45 dias após a proclamação dos resultados definitivos».
Este preceito regimental deve ser conjugado com o artigo 67º da nossa Constituição, segundo o qual׃
«O Presidente da República eleito é investido em reunião plenária da Assembleia Nacional Popular, pelo respectivo Presidente, prestando nesse acto o seguinte juramento׃ Juro por minha honra defender a Constituição e as leis, a Independência e a unidade nacionais, dedicar a minha inteligência e as minhas energias ao serviço do povo da Guiné-Bissau, cumprindo com total fidelidade os deveres da alta função para que fui eleito».
Face aos artigos acima expostos, pensamos que o comunicado do Presidente da ANP revela uma enorme deselegância e sobretudo uma falta de ética republicana, em relação à um Órgão eleito.
Porém, o Presidente da República, diferentemente dos Deputados, é eleito com uma maioria absoluta, facto que de per si lhe confere um suplemento de legitimidade democrática e comporta um princípio de unidade a contrapor ao princípio da representação proporcional na eleição dos Deputados.
Sinceramente, gostaríamos de explicar a algumas mentes menos esclarecidas que a ANP não dá posse ao Presidente da República, porque nessa reunião a ANP não produz nenhum acto jurídico específico.
A ANP reúne-se para testemunhar a tomada de posse do Presidente da República e não para lhe conferir a posse. O juramento prestado pelo Presidente República, é um acto de compromisso perante os Deputados que também são eleitos por sufrágio universal, secreto e directo. Um acto que assegura todo um simbolismo e solenidade inerente ao início do mandato do mais alto Magistrado da Nação.
Portanto, o Presidente da ANP ou o seu gabinete de Comunicação o vosso comunicado acaba por ser uma tempestade num copo de água.
Porque a investidura da Sua Excelência Senhor Presidente da República e Comandante Supremo das Forças Armadas, General Umaro Sissoco Embalo Ka na maina.
Maximus
Dr. Sandji Fati, deputado da nação
Ontem, quando o país inteiro respirava do alívio, por Órgãos competentes terem confirmado o fim da litigância de má-fé. E, sendo o General Umaro Sissoco Embalo o vencedor das eleições presidenciais, consequentemente Presidente da República da Guiné-Bissau. Lamentavelmente fomos surpreendidos com um comunicado do gabinete de imprensa do Presidente da ANP, comunicado esse que revela em certa medida o desconhecimento total do artigo 153º do Regimento da ANP que reza o seguinte:
«Para a investidura do Presidente da República, nos termos do artigo 67º da nossa Constituição, a Assembleia da Nacional Popular reúne-se em sessão especial, por iniciativa do seu Presidente, no prazo máximo de 45 dias após a proclamação dos resultados definitivos».
Este preceito regimental deve ser conjugado com o artigo 67º da nossa Constituição, segundo o qual׃
«O Presidente da República eleito é investido em reunião plenária da Assembleia Nacional Popular, pelo respectivo Presidente, prestando nesse acto o seguinte juramento׃ Juro por minha honra defender a Constituição e as leis, a Independência e a unidade nacionais, dedicar a minha inteligência e as minhas energias ao serviço do povo da Guiné-Bissau, cumprindo com total fidelidade os deveres da alta função para que fui eleito».
Face aos artigos acima expostos, pensamos que o comunicado do Presidente da ANP revela uma enorme deselegância e sobretudo uma falta de ética republicana, em relação à um Órgão eleito.
Porém, o Presidente da República, diferentemente dos Deputados, é eleito com uma maioria absoluta, facto que de per si lhe confere um suplemento de legitimidade democrática e comporta um princípio de unidade a contrapor ao princípio da representação proporcional na eleição dos Deputados.
Sinceramente, gostaríamos de explicar a algumas mentes menos esclarecidas que a ANP não dá posse ao Presidente da República, porque nessa reunião a ANP não produz nenhum acto jurídico específico.
A ANP reúne-se para testemunhar a tomada de posse do Presidente da República e não para lhe conferir a posse. O juramento prestado pelo Presidente República, é um acto de compromisso perante os Deputados que também são eleitos por sufrágio universal, secreto e directo. Um acto que assegura todo um simbolismo e solenidade inerente ao início do mandato do mais alto Magistrado da Nação.
Portanto, o Presidente da ANP ou o seu gabinete de Comunicação o vosso comunicado acaba por ser uma tempestade num copo de água.
Porque a investidura da Sua Excelência Senhor Presidente da República e Comandante Supremo das Forças Armadas, General Umaro Sissoco Embalo Ka na maina.
Maximus
Dr. Sandji Fati, deputado da nação
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