segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

AS PRETENSÕES DA CANDIDATURA DE DSP CONSTANTES NO REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO  (RECURSO) QUE FORAM INDEFERIDAS PELO STJ:

A Candidatura de DSP no recurso de contencioso que apresentou no STJ, enumerou como MATÉRIAS DE FACTO, uma série de supostas irregularidades verificadas no pleito da segunda volta do pretérito dia 29 de Dezembro de 2019.

Para esta candidatura (DSP), tais irregularidades constituem nulidade de todo o processo eleitoral, devendo, para o efeito ser repetida a votação e, não sendo possivel a repetição da votação, que fosse ordenada a recontagem dos votos em todo o território nacional.

Em termos de alegações de MATÉRIA DE DIREITO, a candidatura de DSP não foi capaz de indicar nenhum preceito legal, designadamente, na Lei Eleitoral, a qual entendesse poder ser subsumível (de se enquadrarem) as irregularidades por ela invocadas.

Entre as supostas irregularidades apresentadas no requerimento de impugnação (recurso) apresentadas por Domingos Simões Pereira, destacam-se as seguintes:

1. Alegou terem detetado nos ficheiros fornecidos pela CNE ao Ministério da Administração Territorial e à Secretária de Estado da Gestão Eleitoral, uma gigantesca fraude eleitoral, pelo que, o STJ deve suspender a instância, com base nestes factos supervenientes, aguardando-se até que seja decidido o processo crime movido contra o Presidente da CNE por Domingos Simões Pereira.

RESPOSTA DO STJ:

- Indeferimento liminar 

2. Requereu uma providência cautelar não especificada, solicitando que o STJ ordene o seguinte:
a) Selagem de todos os equipamentos que constituem o sistema informático da CNE e a sua colocação sob protecção policial.
b) A interdição da utilização dos referidos equipamentos por funcionários e agentes da CNE.
c) A nomeação de uma comissão de peritos, composta por três elementos, a serem nomeados pelo STJ
d) A peritagem imediata do sistema informático e dos equipamentos da CNE para confirmar se foram ou não violados.

RESPOSTA DO STJ:

- Indeferimento.

3. Requereu a recontagem dos votos a nivel Nacional.

RESPOSTA DO STJ:

- Indeferimento.

4. Requereu o incidente de suspeição sobre o Juiz Conselheiro Saido Baldé, por ser irmão de um dos militantes e dirigente do MADEM G15.

RESPOSTA DO STJ:

- Indeferimento.

5. Requereu a nulidade de todo o processo de votação a nível nacional.

RESPOSTA DO STJ:

- Indeferimento.

6. Apresentou junto à Vara Crime do Ministério Público,  um procedimento criminal (Queixa Crime) contra o Presidente da CNE, Dr. José Pedro Sambu.

RESPOSTA - Arquivamento.

EM JEITO DE CONCLUSÃO, O STJ declarou:

A- QUANTO AO PEDIDO FORMULADO POR DSP NO REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO (RECURSO CONTENCIOSO) APRESENTADO:
1. Falta da existência de pressuposto fundamental para delimitaçao do objecto do recurso,
2. Que leva o STJ a não poder formular um juízo que lhe permita conhecer o mérito da causa,
3. Devido à não existência (apresentação) de elementos fácticos que lhe permita qualificar  os factos e subsumi-los (enquadra-los) nos preceitos normativos correspondentes.

B- SEM GRANDES DISSERTAÇÕES, O STJ  pede igualmente à CNE para observar as exigências constantes no art. 95 da Lei Eleitoral, dando assim por encerrada toda esta disputa jurídico-eleitoral.

POR OUTRAS PALAVRAS, a pretensão da impugnação/recurso apresentada pela candidatura de DSP foi indeferida, consubstanciado-se, por conseguinte, na chamada EXCEPÇAO DILATÓRIA/ impossibilidade por parte do STJ, de conhecer o MÉRITO DA CAUSA (razões/motivos do recurso apresentado por DSP).

NELSON MOREIRA

ADVOGADO.

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