Estou a pensar...
Por: Carlos Vamain
Neste Acórdão n.° 1/2020, de 11 de Janeiro, do Supremo Tribunal de Justiça:
No ponto III, no que respeita à decisão relativa à impugnação dos resultados eleitorais,
os juízes decidiram, por um lado, pelo não conhecimento do mérito da causa, o que significa tão-só a rejeição da impugnação e, por outro lado,
determinaram que a CNE cumpra com a formalidade prevista na lei, a saber, relativamente ao envio das actas do apuramento nacional dos resultados eleitorais aos órgãos de soberania. E, em consequência desta decisão, será a investidura do novo Presidente da República eleito.
Quem tiver entendimento contrário, que suscite, nos termos da lei, a aclaração da decisão em causa.
Por: Carlos Vamain
Neste Acórdão n.° 1/2020, de 11 de Janeiro, do Supremo Tribunal de Justiça:
No ponto III, no que respeita à decisão relativa à impugnação dos resultados eleitorais,
os juízes decidiram, por um lado, pelo não conhecimento do mérito da causa, o que significa tão-só a rejeição da impugnação e, por outro lado,
determinaram que a CNE cumpra com a formalidade prevista na lei, a saber, relativamente ao envio das actas do apuramento nacional dos resultados eleitorais aos órgãos de soberania. E, em consequência desta decisão, será a investidura do novo Presidente da República eleito.
Quem tiver entendimento contrário, que suscite, nos termos da lei, a aclaração da decisão em causa.
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