SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POVO DA GUINÉ.
O Engª. Domingos Simões Pereira, ao abrigo do disposto no n° 1 do art.º. 666° do código do Processo Civil, requereu através do seu mandatário, a aclaração do acórdão n° 1/2020, de 11 de janeiro
No requerimento em referência, o candidato derrotado, pediu ao STJ, que seja aclarado os termos do Acórdão n° 1/2020 do plenário desse egrégio Tribunal, nomeadamente na parte relativa ao cumprimento da formalidade preterida, que consistiu em inobservância de prescrição legal imperativa, através de sua aprovação, assinatura e notificação às partes legalmente habilitadas em data posterior”.
O DSP não invocou e nem justificou qualquer obscuridade, ambiguidade ou contradição existente no teor da decisão, limitando-se, apenas a requerer o esclarecimento relativamente “ a inobservância de prescrição legal imperativa”, o que alias não se compreende em face da clareza do Acórdão em causa. É nossa opinião que um tal pedido não tem cobertura legal.
Nos termos do art. 669°, al. a) do código do processo civil, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, “ o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”
Vejamos, então, se há lugar a aclaração do acórdão acima identificado.
Só há necessidade de aclaração relativamente a aspetos obscuros ou ambíguos.
Só se pode falar da ambiguidade da decisão, ou de alguma das suas passagens, quando a mesma se preste a interpretações diferentes.
Refere a jurisprudência que a ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo”
Ora, relativamente a questão colocada, o acórdão parece-nos completamente inteligível e inequívoca, quanto à decisão.
Somos do entendimento que, o douto acórdão é suficientemente claro, para qualquer pessoa normal, dos fundamentos que sustentam a decisão―, sendo que tais fundamentos resultam da análise do sistema e levados a consideração.
Refere ALBERTO DOS REIS, para o requerimento de aclaração ser atendido, necessário é que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade cujo esclarecimento se pretende e, por outra parte, que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
Agora, quando o que se pede não é uma aclaração, como é o caso, deve o requerimento ser indeferido.
No requerimento de impugnaçao dos resultados eleitorais submetido apreciação do STJ, o candidato derrotado, pediu egrégio tribunal o seguinte:
1. Recontagem dos votos
2. Suspençao da instáncia
3. Enceramento das instalaçoes de CNE
4. Nomeação de um peritos para auditar servidor da CNE
Todos estes pedidos nao nereceram acolhinento do plenário do STJ, ou seja esta instáncia judicial indeferiu todas estas pretensoes.
Uma vez indeferidas aludidas pretençoes, o STJ, determinou para que a CNE, cumpre com o estatuido no n. 2 do art. 95 LE, referente a cumunicabilidade da ata do apuramento nacional aos orgaos de Soberania, para os efeitos de conhecimento e anotaçoes dando assim por encerrado todo o processo eleitoral.
Essas formalidades preteridas, foram cumpridas na íntegra( assinatura da ata assim como o seu envio aos orgaos de soberánia).
Uma vez supridas as formalidades preteridas, ja nao há mais espaço para tantas dúvidas, até ao ponto de requerer aclaraçao do acórdao.
Como se tudo isso nao bastasse, VEJAM O QUE NÓS E O POVO DA GUINÉ NO SEU TODO FOMOS SURPRENDIDOS MAIS UMA VEZ HOJE, NO MOMENTO DA ENTREGA DAS NOSSAS CONTRA-ALEGAÇOES NO STJ
UM NOVO REQUERIMENTO NO STJ.
O candidato derrotado, sabendo que a sua pretençao nao vai ter acolhinento do STJ, mais uma vez entrou hoje, 16/01/2020, com mais um requerimento, que no meu entendimento, tratar-se de uma bacatela júrica, tem como finalidade, delatar mais tempo, permitibdo-lhes acertar mais estratégias de delapidaçao do nosso erário publico, como foi denunciado pelo mandatário do USE, na sua eloquente intervenção ontem, na conferência num dos hoteis da nossa praça.
No espediente de hoje que o candidato derrotado submeteu mais uma vez apreciaçao do STJ, pediu que seja dado sem efeito todo o processo eleitoral, através de anulabilidade da ata dando assim sem efeitos os resultados nele espelhado.
AI DEUS, SE BO CA CANSA ESCREVI PEÇAS DE IMPUGNA LI, IMPUFNA LA, ANÓS TAMBE NO KANA CANSA .
NELSON MOREIRA
Advogado
POVO DA GUINÉ.
O Engª. Domingos Simões Pereira, ao abrigo do disposto no n° 1 do art.º. 666° do código do Processo Civil, requereu através do seu mandatário, a aclaração do acórdão n° 1/2020, de 11 de janeiro
No requerimento em referência, o candidato derrotado, pediu ao STJ, que seja aclarado os termos do Acórdão n° 1/2020 do plenário desse egrégio Tribunal, nomeadamente na parte relativa ao cumprimento da formalidade preterida, que consistiu em inobservância de prescrição legal imperativa, através de sua aprovação, assinatura e notificação às partes legalmente habilitadas em data posterior”.
O DSP não invocou e nem justificou qualquer obscuridade, ambiguidade ou contradição existente no teor da decisão, limitando-se, apenas a requerer o esclarecimento relativamente “ a inobservância de prescrição legal imperativa”, o que alias não se compreende em face da clareza do Acórdão em causa. É nossa opinião que um tal pedido não tem cobertura legal.
Nos termos do art. 669°, al. a) do código do processo civil, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, “ o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”
Vejamos, então, se há lugar a aclaração do acórdão acima identificado.
Só há necessidade de aclaração relativamente a aspetos obscuros ou ambíguos.
Só se pode falar da ambiguidade da decisão, ou de alguma das suas passagens, quando a mesma se preste a interpretações diferentes.
Refere a jurisprudência que a ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo”
Ora, relativamente a questão colocada, o acórdão parece-nos completamente inteligível e inequívoca, quanto à decisão.
Somos do entendimento que, o douto acórdão é suficientemente claro, para qualquer pessoa normal, dos fundamentos que sustentam a decisão―, sendo que tais fundamentos resultam da análise do sistema e levados a consideração.
Refere ALBERTO DOS REIS, para o requerimento de aclaração ser atendido, necessário é que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade cujo esclarecimento se pretende e, por outra parte, que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
Agora, quando o que se pede não é uma aclaração, como é o caso, deve o requerimento ser indeferido.
No requerimento de impugnaçao dos resultados eleitorais submetido apreciação do STJ, o candidato derrotado, pediu egrégio tribunal o seguinte:
1. Recontagem dos votos
2. Suspençao da instáncia
3. Enceramento das instalaçoes de CNE
4. Nomeação de um peritos para auditar servidor da CNE
Todos estes pedidos nao nereceram acolhinento do plenário do STJ, ou seja esta instáncia judicial indeferiu todas estas pretensoes.
Uma vez indeferidas aludidas pretençoes, o STJ, determinou para que a CNE, cumpre com o estatuido no n. 2 do art. 95 LE, referente a cumunicabilidade da ata do apuramento nacional aos orgaos de Soberania, para os efeitos de conhecimento e anotaçoes dando assim por encerrado todo o processo eleitoral.
Essas formalidades preteridas, foram cumpridas na íntegra( assinatura da ata assim como o seu envio aos orgaos de soberánia).
Uma vez supridas as formalidades preteridas, ja nao há mais espaço para tantas dúvidas, até ao ponto de requerer aclaraçao do acórdao.
Como se tudo isso nao bastasse, VEJAM O QUE NÓS E O POVO DA GUINÉ NO SEU TODO FOMOS SURPRENDIDOS MAIS UMA VEZ HOJE, NO MOMENTO DA ENTREGA DAS NOSSAS CONTRA-ALEGAÇOES NO STJ
UM NOVO REQUERIMENTO NO STJ.
O candidato derrotado, sabendo que a sua pretençao nao vai ter acolhinento do STJ, mais uma vez entrou hoje, 16/01/2020, com mais um requerimento, que no meu entendimento, tratar-se de uma bacatela júrica, tem como finalidade, delatar mais tempo, permitibdo-lhes acertar mais estratégias de delapidaçao do nosso erário publico, como foi denunciado pelo mandatário do USE, na sua eloquente intervenção ontem, na conferência num dos hoteis da nossa praça.
No espediente de hoje que o candidato derrotado submeteu mais uma vez apreciaçao do STJ, pediu que seja dado sem efeito todo o processo eleitoral, através de anulabilidade da ata dando assim sem efeitos os resultados nele espelhado.
AI DEUS, SE BO CA CANSA ESCREVI PEÇAS DE IMPUGNA LI, IMPUFNA LA, ANÓS TAMBE NO KANA CANSA .
NELSON MOREIRA
Advogado
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