AFINAL É POSSÍVEL RESISTIR AO IRRESISTÍVEL?
CAROS COMPATRIOTAS!
Tenho acompanhado várias interpretações distorcidas e deslocadas, feitas por alguns cronistas nas redes sociais, sobre o nosso sistema juridíco-eleitoral, alguns chegaram até ao ponto de se esquecerem ou não saberem que, a Lei Eleitoral, por ser especial não admite analogia.
Confesso não conhecer ou ter encontrado nenhum artigo na Lei Eleitoral que fala da recontagem dos votos.
Também não encontrei nenhuma norma no nosso sistema jurídico-eleitoral que nos diga que, o apuramento nacional é uma operação que se inicia nas mesas de votos.
Confesso ter ouvido umas vozes a dizer que o apuramento nacional referenciado na aclaração, inclui o recenseamento de raiz! Ou, pasme -se, reabertura das urnas e nova contagem dos votos.
Ora,
Não se vê no famoso acórdão, nenhuma menção à figura de recontagem e muito menos da reabertura das urnas.
Não havendo nele, a menção da recontagem, pensar-se num novo apuramento nacional, regional, recontagem nas bases assim como, o mencionado recenseamento de raiz, não se pode fazer ou concluir, por via de aclaração, nem se entende aonde se pretende querer alcançar com estes conceitos.
Também não se vê nenhuma norma no nosso sistema juridíco-eleitoral que atribui ao STJ, a competência de validar os resultados eleitorais.
O art. 93 da Lei Eleitoral, diz-nos claramente o que é o apuramento nacional, bem como é feita esta operação, do mesmo modo que o art. 148 da Lei Eleitoral veda a possibilidade da recontagem.
A intervenção do STJ no processo eleitoral, é requerida em dois momentos:
1. Nas situações do contencioso eleitoral nos termos do art. 140 da Lei Eleitoral).
2. Para os efeitos de anotações, nos termos do n. 2 do art. 95 da Lei Eleitoral).
As formalidades preteridas nas operações do apuramento Nacional e cuja a correção foi ordenada pelo STJ, no seu acórdão n. 1/2020, tendo já sido cumprida pela CNE, por isso, a modificação feita na aclaração, não passa
de uma espécie de terapia para acalmar os ânimos dos militantes e apoiantes da candidatura derrotada.
Devemos homenagem aos Juízes Conselheiros do STJ, que resistiram ao irresistível.
Em defesa da legalidade democrática, dos valores e princípios basilares do estado democrático de direito, estes Juízes Conselheiros mostraram uma determinação em defesa da
vontade soberana do povo expressa nas urnas.
O mero formalismo omitido não pode e nem deve pôr em causa, a vontade soberana do povo expressa nas urnas.
Aliás, o coletivo dos Juízes Conselheiros do STJ só podiam conhecer e falar sobre o que foi pedido pelo candidato DSP, clarificação (explicação) do conteúdo do último parágrafo do Acórdão 1/2020, de 11 de Janeiro de 2020. Pelo que, não poderia ter, em consideração, tudo o que se passou depois, já que não era da sua competência.
UM RECADO PARA ANP:
O povo aguarda o agendamento da tomada de posse, uma vez que a Lei fala e é claro ao determinar que a mesma deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias, a contar do dia do anúncio definitivo dos resultados eleitorais. A pressão social requer o encurtamento deste prazo. A sociedade já não aguenta, queremos ver o nosso General a tomar conta do País.
VIVA O POVO DA GUINÉ-BISSAU
VIVA A VONTADE POPULAR EXPRESSA NAS URNAS.
O POVO É QUEM MAIS ORDENA
NELSON MOREIRA
Advogado
CAROS COMPATRIOTAS!
Tenho acompanhado várias interpretações distorcidas e deslocadas, feitas por alguns cronistas nas redes sociais, sobre o nosso sistema juridíco-eleitoral, alguns chegaram até ao ponto de se esquecerem ou não saberem que, a Lei Eleitoral, por ser especial não admite analogia.
Confesso não conhecer ou ter encontrado nenhum artigo na Lei Eleitoral que fala da recontagem dos votos.
Também não encontrei nenhuma norma no nosso sistema jurídico-eleitoral que nos diga que, o apuramento nacional é uma operação que se inicia nas mesas de votos.
Confesso ter ouvido umas vozes a dizer que o apuramento nacional referenciado na aclaração, inclui o recenseamento de raiz! Ou, pasme -se, reabertura das urnas e nova contagem dos votos.
Ora,
Não se vê no famoso acórdão, nenhuma menção à figura de recontagem e muito menos da reabertura das urnas.
Não havendo nele, a menção da recontagem, pensar-se num novo apuramento nacional, regional, recontagem nas bases assim como, o mencionado recenseamento de raiz, não se pode fazer ou concluir, por via de aclaração, nem se entende aonde se pretende querer alcançar com estes conceitos.
Também não se vê nenhuma norma no nosso sistema juridíco-eleitoral que atribui ao STJ, a competência de validar os resultados eleitorais.
O art. 93 da Lei Eleitoral, diz-nos claramente o que é o apuramento nacional, bem como é feita esta operação, do mesmo modo que o art. 148 da Lei Eleitoral veda a possibilidade da recontagem.
A intervenção do STJ no processo eleitoral, é requerida em dois momentos:
1. Nas situações do contencioso eleitoral nos termos do art. 140 da Lei Eleitoral).
2. Para os efeitos de anotações, nos termos do n. 2 do art. 95 da Lei Eleitoral).
As formalidades preteridas nas operações do apuramento Nacional e cuja a correção foi ordenada pelo STJ, no seu acórdão n. 1/2020, tendo já sido cumprida pela CNE, por isso, a modificação feita na aclaração, não passa
de uma espécie de terapia para acalmar os ânimos dos militantes e apoiantes da candidatura derrotada.
Devemos homenagem aos Juízes Conselheiros do STJ, que resistiram ao irresistível.
Em defesa da legalidade democrática, dos valores e princípios basilares do estado democrático de direito, estes Juízes Conselheiros mostraram uma determinação em defesa da
vontade soberana do povo expressa nas urnas.
O mero formalismo omitido não pode e nem deve pôr em causa, a vontade soberana do povo expressa nas urnas.
Aliás, o coletivo dos Juízes Conselheiros do STJ só podiam conhecer e falar sobre o que foi pedido pelo candidato DSP, clarificação (explicação) do conteúdo do último parágrafo do Acórdão 1/2020, de 11 de Janeiro de 2020. Pelo que, não poderia ter, em consideração, tudo o que se passou depois, já que não era da sua competência.
UM RECADO PARA ANP:
O povo aguarda o agendamento da tomada de posse, uma vez que a Lei fala e é claro ao determinar que a mesma deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias, a contar do dia do anúncio definitivo dos resultados eleitorais. A pressão social requer o encurtamento deste prazo. A sociedade já não aguenta, queremos ver o nosso General a tomar conta do País.
VIVA O POVO DA GUINÉ-BISSAU
VIVA A VONTADE POPULAR EXPRESSA NAS URNAS.
O POVO É QUEM MAIS ORDENA
NELSON MOREIRA
Advogado
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