segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

CARTA ABERTA AO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Bissau, 10/02/2020.

Venerandos doutores juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;

A candidatura do Engª. Domingos Simões Pereira às eleições presidências que decorreram, em segunda volta, no passado dia 29 de Dezembro de 2019, requereu perante esta Corte suprema de justiça da Republica da Guiné-Bissau, um recurso do contencioso eleitoral contra a CNE pedindo em síntese “ a declaração de nulidade de todo o processo eleitoral da segunda volta das eleições presidenciais de 29 de Dezembro de 2019” 

Em síntese, acandidatura do Engª. Domingos Simões Pereira apresenta as seguintes razoes como fundamento do recurso:

• Que a reunião da plenária da CNE de cuja deliberação aqui se recorre, foi convocada a margem da lei, na medida em que consta como ordem do dia “ a verificação da consolidação nacional dos dados” e em nenhuma passagem do mesmo documento se faz menção ao apuramento nacional dos resultados eleitorais, em conformidade com os artigos 90° a 97°, da Lei Eleitoral, e com o Acórdão n° 1/2020, sua Aclaração n° 1-A/2020 e Despacho de 24 de janeiro de 2020, do Supremo tribunal de Justiça.

• Que o apuramento dos resultados da segunda volta das eleições presidenciais que acabou por ser feita nessa reunião plenária da CNE padece do vício de violação da lei;

• Que não foi acolhida a reclamação da candidatura do Engª. Domingos Simões Pereira para a observância do artigo 92° da Lei eleitoral e do Acórdão n° 1/2020, 

• Que nessa mesma reunião foi lhes dito que “ se estava a realizar apenas para dar cumprimento ao ponto n° 10 do Comunicado à imprensa do comité Ministerial de Seguimento da CDEAO, emitido no passado dia 30 de Janeiro de 2020;

• Que lhes foi recusado o pedido de apreciação dos protestos apresentados e sua cominação legal, relativamente aos resultados eleitorais por região e do somatório nacional, apesar terem apresentado um conjunto de pretextos, através de uma reclamação escrita que se anexou a petição do recurso;

• Que para além de ser intempestivo, o realizado no dia 04 de janeiro na CNE não se tratava de apuramento;

• Que a CNE confunde um simples coleta de resultados, onde consta apenas os números de voto de cada candidato, com a acta de apuramento Nacional, tal como exigido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n° 1/2020;

• Que os apuramentos regionais padecem de vícios, por estarem desconformes com a lei. Pois, não são propriamente actas, mas sim espelhos de actas. 

Venerandos doutores juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;

A administração eleitoral Guineense é constituída por doisÓrgãos permanentes e exclusivamentededicados à matéria eleitorale também por outros órgãosque desempenham, periodicamente,outras funções (Comissões Regionais de eleições e função judicial,mas que durante os processoseleitorais têm funções atribuídas pelas leis eleitorais.

Os órgãos permanentes e exclusivamentede natureza eleitoralsão:- a Comissão Nacional deEleições (CNE), órgão independenteque funciona no âmbitoda Assembleia da República e Gabinete de apoio ao Processo Eleitoral (GATPE).

Como órgãos que desempenham,durante os processos eleitorais,funções de natureza eleitoral deveindicar-se as Comissões Regionais de eleições, (ostribunais judiciais de1.ª instância, o Supremo Tribunal de Justiça) 

Como órgãos adhocprevistos na lei eleitoral, comduração e funções limitadas dentrodo processo eleitoral, destacam-seas mesas das assembleias de votoe as Comissões Regionais de eleições, a quem compete o apuramentoRegional dos resultados eleitorais.

Estas notas pretendem, tão só,demonstrar que o sistema eleitoralGuineense tem especificidadesmuito próprias, assenta em um conjunto de princípios que o orienta e lhe confere coerência eunidade nas suas opções e fases procedimentais e,assenta o seu funcionamento na estanquidade das fases do processo eleitoral:

A existência –, dado como assente por formulação jurisprudencial – do princípio da aquisição progressiva (ou sucessiva) dos actos do processo eleitoral, ou princípio da preclusão (ou, ainda, mais prosaicamente, “princípio da cascata”), determinado pela sua calendarização rigorosa e apertada, que não admite adiamentos tendo em atenção a impossibilidade de alteração do dia fixado para a eleição. Todos os actos dos procedimentos eleitorais são impugnáveis e, em processo eleitoral, não é possível passar de uma fase a outra (sucessiva) sem que a primeira esteja definitivamente consolidada.

Assim, e em consequência, no caso de os actos correspondentes a uma dada fase do processo serem objeto de recurso, efetuado no prazo legal e não sendo declarada a sua invalidade ou irregularidade, ou sendo decidido o recurso seja em que sentido for, não podem mais ser contestados no decurso do resto do processo eleitoral (ver, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional de Portugal, n.º 527/89, de 10 de Novembro);as irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento apenas são suscetíveis de apreciação em recurso se tiverem sido objeto de reclamação ou protesto formal (escrito) apresentado no acto em que se tenham verificado (ver, por exemplo, o artigo 141.º e 142° da Lei eleitoral, do titulo VII, dedicado ao contenciosos e infrações eleitorais); avotação em qualquer assembleia de voto, só é julgada nula, implicando a repetição da votação, quando as irregularidades possam influir no resultado geral da eleição (ver artigo 148.º da lei atrás citada);

É, em suma, esta consagração no superiornível do processo eleitoral, o princípioda mera consolidação dos resultados regionais, através do simples somatório dos resultados resumidos nas actas de apuramentos regionais de resultados, o que faz dele um sistema de compensação pleno de vícios eleitorais, e evitar a anulação das eleições na CNE, através do recurso as actas de apuramento em cada uma das regiões ou actosdos processos anteriores, reforçado pela expressa atribuição, nos artigos140.º

Vem prescrito neste dispositivo que, Todas as irregularidades verificadas durante a votação ou no momento de apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas por via de recurso contencioso desde que tenha sido reclamado ou protestado no decurso dos actos em que tenham sido verificadas. 

O Art.  141.º intitulado“ Conteúdo de reclamação, protesto ou contra protesto, aponta no sentido que,  a reclamação, protesto ou contra protesto deve conter a matéria de facto e de direito devidamente fundamentada e é acompanhada dos necessários elementos de prova, incluindo a fotocópia da acta da assembleia de voto e que a irregularidade objeto de impugnação ocorreu; e o art. 148.º n. 1 prescreve que, a votação realizada numa assembleia de voto é julgada nula quando forem verificadas irregularidades que possam influenciar consideravelmente o resultado do escrutínio da referida assembleia.

O n. 2.  do art. 148 acrescebta ainda que, em caso de nulidade das eleições, os respetivos actos eleitorais são repetidos nos sete dias posteriores à declaração de nulidade. •

Neste quadro geral,é permitida “a possibilidade decompensação das falhas verificadas noacto eleitoral da CNE,através da verificação confirmação das actas de apuramento em cada Região, salvo se em relação ao quais existem reclamações, protestos e contraprotos que decorrem ao longo doprocesso. O que está em causaneste domínio ―são os actos eleitorais em sentido restrito, não de todos os actos administrativosdos órgãos eleitorais. É o direito de sufrágio, comointegrante do conjunto de direitos,liberdades e garantias fundamentaisdos cidadãos e do Estado deDireito democrático.

Uma coisa é a acta de apuramento ou acta de contagem de votos nas Assembleias de voto, ou coisa e a operação material de apuramento ou contagem de voto nas Assembleias de voto, outra coisa ainda, a naturezaem si dos correspondentes actos. A reclamações, protestos e contraprotestos, acontece no momento da operação material de apuramento ou contagem, e Acta é o documento que regista, inscreve apenas o acto de reclamação, protestos e contraprotestos,

Esta tese é decorrência logica e evidente, do alinhamento das principais característicasgerais do contenciosoeleitoral, segundo JORGE FIGUEIRA, da natural prevalência doprincípio democrático, princípioconstitucional que exigedo juiz e do tribunal uma condutade irrepreensível imparcialidade,justiça e verdadena apreciação dos recursoseleitorais.Este princípio emerge, precisamente,do carácter democrático doregime político.

Com efeito, sendo o direito eleitoralum pilar do Estado de Direito democrático,o contencioso eleitoralé, adjetivamente, a sua garantiaquando assegura, se questionado,a verdadedos resultados eleitorais e alivre expressão dos eleitores.

Quando esses valores são colocadosem crise, compete, assim, aosórgãos jurisdicionais preservá-los,de modo a que seja garantida aregularidade e validade dos actoseleitorais bem como a legitimidade dos eleitos, que são pressupostosfundamentais da expressão davontade dos eleitores;

Assim, de notar, as decisões, tomadas noâmbito dos processos eleitorais,por órgãos da administração eleitoralsão sempre passíveis de recursopara o Tribunal,observados que sejam os prazoslegais. Uma vez decorridosestes, tornam-se insanáveis, emtempo útil, a quase totalidade dosvícios existentes, fruto da urgênciae celeridade dos processos eleitoraisatrás referidas.

É que, no presente caso a CNE não tomou qualquer decisão nos termos da lei eleitoral, nomeadamente no dia 04 de Fevereiro, apenas se limitou a cumprir uma alternativa emergente de compromisso politico que a própria candidatura do Engª. Domingos Simões Pereira aderiu, sob os hospícios da CDEAO, envolvendo o próprio STJ, que não tem correspondência expressa na lei eleitoral, embora com alguma correspondência nos elementos do sistema, designadamente as actas de apuramentos de cada região não contestadas, reclamadas, nem contraprotesto, com fundamento em vícios deirregularidadesou ilegalidades arguidas em tempo útil e no momento da verificação do acto.

Da exposição esquemática da estruturae características do recurso submetido a esta corte suprema, resulta claro que estão plenamenteinventadas os fundamentos e os momentos, em última instância, se inventou documentos, argumentos sem suportes em acontecimentos reais e demostráveis, como sejam, provar que as reclamações, protestos e contraprotestos foram apresentadas no local e no momento da verificação dos actos viciados.

Venerandos doutores juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;
Delegação ministerial da CEDEAO encarregue do dossier da Guiné-Bissau;
Ilustres chefes de estados e dos Governos da União Africana;

No contencioso eleitoral guineense, as reclamações, protestos e contraprotestos, exercem-se:

• No momento da votação na mesa da Assembleia de Voto;
• No momento de operação material de contagem de votos nas Assembleias de Votos
• Nomomento de operação material de Apuramento dos resultados nas Regiões
• No momento de operação material de Apuramento Nacional de resultados Eleitorais;
É da decisão de indeferimento sobrea reclamação, protesto ou contraprotestosobre o acto material verificado que se recorre. A acta deve mencionar apenas os actos ou factos ocorridos durante uma certa operação para futuro, sem prejuízo da copia da reação na posse do autor da reclamação, protesto ou contraprotesto, e havendo recusa, o autor, deve fazer recurso aos tribunais judiciais para comprovar a reação para as futuras acçoes judiciais ou contencioso eleitoral propriamente dito (art.º. 168° Lei Eleitoral).

Na presente petição de recurso, a candidatura em referencia não provou em nenhum momento que lhe foi recusada receber reclamação, protesto ou contraprotesto, nem por qualquer outro meio ter feito diligências necessárias dentro do prazo legal para assegurar os seus direitos eleitorais, de forma assegurar o princípio da aquisição progressiva ou em cascata, cuja falta de preenchimento inviabiliza qualquer possibilidade de recurso contencioso perante os tribunais judiciais.

A tempestividade e oportunidadeda reclamação, protesto ou contraprotesto são as características do contencioso eleitoral Guineense.É característica de todas as fasesdo processo eleitoral.― o principio da preclusão ou da aquisição sucessiva. Não sendo possível qualquer recurso para tribunal sem que sejam comprovadamente demonstrado os pressupostos do recurso contencioso eleitoral. Conforme tem reiterado o Tribunal Constitucional Português, todos os atos dos procedimentos eleitorais são impugnáveis e não é possível passar de uma fase a outra sem que a primeira esteja definitivamente consolidada. Porém, não sendo os actos correspondentes a uma dada fase objeto de reclamação ou recurso no prazo legal ou, tendo-o sido, não sendo declarada a invalidade ou a irregularidade, já não mais poderão esses atos ser contestados no futuro” ( Jorge Miranda, Direito Eleitoral, Almedina, 2018, pág. 259

Chegados aqui, é ora de afastar as falsidades do recurso:

• Que a reunião da plenária da CNE de cuja deliberação aqui se recorre, foi convocada a margem da lei, na medida em que consta como ordem do dia “ a verificação da consolidação nacional dos dados” e em nenhuma passagem do mesmo documento se faz menção ao apuramento nacional dos resultados eleitorais, em conformidade com os artigos 90° a 97°, da Lei Eleitoral, e com o Acórdão n° 1/2020, sua Aclaração n° 1-A/2020 e Despacho de 24 de janeiro de 2020, do Supremo tribunal de Justiça.

 Se o recurso é a acta da plenária do dia 04 de Fevereiro, o STJ é incompetente para o conhecimento da questão, na veste do tribunal de contencioso eleitoral, sendo competente o tribunal Administrativo Comum; devendo declara-se incompetente em razão da matéria. Nesse sentido, JORGE MIRANDA, ob. cit. pág. 261 ”o contencioso eleitoral não abrange actos subsequentes ao apuramento, sindicáveis, sim, em contencioso administrativo”

• Que o apuramento dos resultados da segunda volta das eleições presidenciais que acabou por ser feita nessa reunião plenária da CNE padece do vício de violação da lei;

 É falso que tenha havida violação da lei eleitoral pela prática do acto realizado no dia 04 de Fevereiro de 2020, se bem que seja o Despacho de 24 de janeiro, seja o comunicado da CDEAO falam em “ apuramento nacional”, no sentido previsto na lei, isto é, “a centralização dos resultados obtidos em cada região e apuramento dos resultados obtidos” lavrando acta onde constem os resultados apurados, e eventualmente, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados “se houver”e as decisões que sobre elas tenham sido tomadas, nos termos do art.95°. Não se inventam protestos, reclamações ou contraprotestos são provados por escrito, a sua existência no momento anterior a elaboração a acta. 

Em conclusão, o acto da CNE realizado no dia 04 de Fevereiro de 2020, satisfaz simultaneamente o Acórdão n° 1/2020, de 11 de Janeiro, cujo dispositivo foi aclarado por um outro Acórdão com o n° 1-A2020, de 17 de Janeiro” e o comunicado da CDEAO

• Que não foi acolhida a reclamação da candidatura do Engª. Domingos Simões Pereira para a observância do artigo 92° da Lei eleitoral e do Acórdão n° 1/2020.

 Não é uma postura de honestidade democrática e de boa-fé a atitude do recorrente, querendo, fazer um uso oportunista de um expediente, meramente politico, aprovado por um órgão politico, visando encontrar uma saída equitativa de um conflito criado artificialmente e, encontrar nele oportunidade para fazer voltar o processo as suas origens, e assegurar a tempestividade das reclamações, protestos e contraprotestos que perdeu a oportunidade de faze nos momentos e fases próprias da cada etapa do processo eleitoral.Ou seja,a presentação de questões prévias ao apuramento Nacional. O sentido do acórdãon° 1-A/2020, seja o comunicado da CDEAO de 29 de Janeiro não é de dar oportunidade as candidaturas de se exercerem os direitos preclusivos, nos termos da lei eleitoral, isto é, nãosendo os actos correspondentes a uma dada fase objeto de reclamação ou recurso no prazo legal ou, tendo-o sido, não sendo declarada a invalidade ou a irregularidade, poderem esses atos ser contestados.

Desta sorte, não pode interpretar-se o acórdão n° 1-A/2020, mandado executar pelo Despacho de 24 de janeiro,comose a CNErecebeu a ordem de iniciar os trabalhos de apuramento nacional, incluindo para receber e decidir sobre os boletins de voto em relação aos quais não tenham havido reclamação ou protesto na fase correspondente, verificar os boletins considerados nulos que não tenham sido reclamados e reapreciar-Ios segundo o critério uniforme podendo desta operação resultar a correção do apuramento feito em cada CRE sem ter em consideração o disposto no art.º. 91° isto é, sem que as questões prévias sejam na base das actas, documentos apensos das operações eleitorais recebidas da CRE, dos apuramentos regionais ―ressalva a lei―sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.

O recorrente finge de ma fé que, se trata de uma fase de apuramento nacional normal, a executar fora do principio dos direitos adquiridos, nos termos da lei eleitoral, ignorando com manifesta ma fé que se esta perante a concretização de, por um lado, processo judicial que quer confirmar a tramitação legal do processo eleitoral, se foi assegurado aos candidatos a plena garantia de fiscalizar o processo, e acessoriamente o compromisso politico que o próprio recorrente aderiu voluntariamente, mediante convite da CDEAO, que a CNE foi encarregado de o concretizar, nos termos do ponto 10 do comunicado final da Comissão interministerial da CDEAO. Com efeito, o argumento do recorrente é de ma fé e destituído de qualquer fundamento serio e objetiva, não merecendo qualquer consideração.

Por fim, não se pode perder de vista que, os tribunais aplicam a lei, não podendo decidir contra o disposto nela. 

• Que nessa mesma reunião foi-lhes dito que “ se estava a realizar apenas para dar cumprimento ao ponto n° 10 do Comunicado à imprensa do comité Ministerial de Seguimento da CDEAO, emitido no passado dia 30 de Janeiro de 2020;

 Remissão para o ponto anterior da resposta

• Que lhes foi recusado o pedido de apreciação dos protestos apresentados e sua cominação legal, relativamente aos resultados eleitorais por região e do somatório nacional, apesar terem apresentado um conjunto de pretextos, através de uma reclamação escrita que se anexou a petição do recurso;

 O recorrente quer fazer passar a ideia de que, reclamou, protestou ou contra protestou dentro do prazo e nos termos previstos na lei, quando, na verdade é mentira. As reclamações, protestos e contraprotestos são apresentadas nas mesas de assembleia de Voto, durante as operações de contagem, nas regiões, durante as operações de apuramento regional, não sendo resolvidas, são inscritas nas respetivas actas e sobem imediatamente nas próprias actas correspondentes. Não havendo reclamações, protestos ou contraprotestos vindos das actas das Assembleias de voto ou actas de apuramento regional, não pode a CNE conhecer qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto por inexistente, não lhe sendo imputável ou vinculado a responsabilidade pelos vícios ocorridos nas instâncias inferiores e não denunciados tempestivamente. Assim, a omissão de elaborar a acta não faz renascer a oportunidade de apresentar a reclamação, protesto ou contraprotesto, em virtude da imposição da obrigação de elaboração pelo tribunal. 

• Que para além de ser intempestivo, o acto realizado no dia 04 de janeiro na CNE não se tratava de apuramento.

 Mais uma vez o recorrente quer ludibriar o tribunal em matéria de prazo. Sabe, clarividente e perfeito da razão e origem da realização do acto de 04 de Fevereiro de 2020 pela CNE, mas porque quer atingir um objetivo, vem dizer que é intempestivo e não se trata de apuramento. Obviamente, o apuramento foi feito dentro do prazo legal e observado todos os condicionalismos legais até final. Apenas o que aqui se fez foi o mero cumprimento do Acórdão n° 1-A/2020 do STJ e do comunicado da CDEAO, seja porque o Acórdão não fixa o prazo para cumprimento, seja porque o comunicado da CDEAO fixa prazo até dia 7 de Fevereiro. 

Não se trata de uma acto enquadrado no estrito cumprimento da tramitação dos actos regulados no lei eleitoral, pelo que é descabido e de ma fé, dizer que é intempestivo na medida em que não tem em vista nem vinculado ao cumprimento de qualquer prazo estabelecido na lei eleitoral.

• Que a CNE confunde um simples coleta de resultados, onde consta apenas os números de voto de cada candidato, com a acta de apuramento Nacional, tal como exigido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n° 1/2020;

 A CNE não confundiu em momento algum o modo de cumprir, seja a decisão do tribunal, seja o comunicado da CDEAO. O cumprimento de qualquer das duas decisões em presença, deve partir da interpretação e aplicação dos conceitos definidos na lei eleitoral, designadamente, nos termos do artigo 91°, sob a epígrafe “ elementos do Apuramento Nacional”, definindo o apuramento nacional como uma operação que é realizada com base nas actas, documentos (por exemplo, reclamações, protestos e contraprotestos) apensos das operações eleitorais recebidas da CRE dos apuramentos regionais” 

• Que os apuramentos regionais padecem de vícios, por estarem desconformes com a lei. Pois, não são propriamente actas, mas sim espelhos de actas. 

 E por fim, são actas que não houveram, mas sim “espelhos de ectas”.Vê-se claramente que o recorrente está a inventar, factos e argumentos descabidos dominado pelo desespero de vencido. Diz espelhos de actas, como se fosse o primeiro contacto com as actas em causa, sem assinatura dos seus representantes na mesa da Assembleia de Voto, na mesa de Assembleia de Apuramento regional até na CNE. Como se nunca foi dado oportunidade para impugnar as referidas e exigir as suas conformidades com a lei. ― as irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento apenas são suscetíveis de apreciação em recurso se tiverem sido objeto de reclamação ou protesto formal (escrito) apresentado no acto em que se tenham verificado (ver, por exemplo, o artigo 141.º e 142° da Lei eleitoral.Assim, no caso, os actos correspondentes a uma dada fase do processo não serem objeto de reclamação, protesto, contraprotesto, efetuado no prazo legal e não sendo declarada a sua invalidade ou irregularidade, ou sendo decidido a reclamação, protesto ou contraprotesto seja em que sentido for, não podem mais ser contestados no decurso do resto do processo eleitoral (ver, jurisprudência, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional de Portugal, n.º 527/89, de 10 de Novembro).

Há por fim, a proibição de anulação geral do processo de eleições, fora dos casos previstos no artigo 148°. Ou seja, não é por lei, permitido anular todo o processo de eleição, sem fundamento no somatório das votações separadasrealizada em cada assembleia de voto, onde tenham sido verificadas irregularidades julgadas nulas, podendo influenciar consideravelmente o resultado do escrutínio geral das eleições.

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação da lei,eleitoral são resolvidas, nos termos do artigo 186°, por deliberação da Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular, sendo vedado aos tribunais, nos casos submetidos ao seu julgamento, preencher lacunas dos casos omissos ou superar dúvidas com recurso as outras normas.

Os órgãos judiciais estão vinculados a lei e os conceitos legais, não pendendo ser interpretado o sentido do Acordo n° 1-A/2020, foro dos termos, conteúdo e limites fixado na lei, nomeadamente o artigo 90°, 91°, 92° da lei eleitoral e inutilizar as previsões previstas nos artigos 140°, 141°, 142° 148° e 168° da lei eleitoral. 

Mas antes de finalizar, convido-vos a darem uma leitura a seguintes normas da nossa lei eleitoral, mesmo que seja uma leitura superficial. 

LEI ELEITORAL PARA O PRESIDENTE DA REPUBLICA E PARA OS DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

             LEI Nº 10/2013, DE 25 DE SETEMBRO

                                  TítuloVII
               DO CONTENCIOSO E INFRACÇÕES
                                   Capítulo I
                                  CONTENCIOSO
                                  ARTIGO 140.º
                            Recurso Contencioso

Todas as irregularidades verificadas durante a votação ou no momento de apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem serimpugnadas por via de recursocontencioso desde que tenha sido reclamado ouprotestado no decurso dos actos em que tenham sido verificadas.

                            ARTIGO 141.º

Conteúdo de reclamação, protesto ou contra protesto A reclamação, protesto ou contra protesto deve conter a matéria de facto e de direito devidamente fundamentada e é acompanhada dos necessários elementosde prova, incluindo a fotocópia da acta daassembleia de voto e que a irregularidade objeto de impugnação ocorreu.

                            ARTIGO 148.º
                       Nulidade das Eleições

1. A votação realizada numa assembleia de voto é julgada nula quando foremverificadas irregularidades que possam influenciar consideravelmente o resultadodo escrutínio da referida assembleia.

2. Em caso de nulidade das eleições, os respetivos actos eleitorais são repetidosnos sete dias posteriores à declaração de nulidade. •

Venerandos doutores juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;

Vejam as recomendações constantes no comunicado final da reunião extraordinário do Conselho de Ministros da CEDEAO emitido ontem a margem da cimeira dos chefes de Estados e dos Governos da União Africana.

Pelo acima exposto e nos termos dos preceitos aplicáveis, designadamente, os artigos 140°, 141°, 142°, 148° e outro não citados, devem as V.Exec., negar provimento ao recurso apresentado, por não provado os fundamentos, por um lado, ilegal o pedido na medida em que, por um lado o recorrente não conseguiu demonstrar que o numero de votos afetados com as irregularidades possam influir significativamente no resultado geralda eleição (ver artigo 148.º da lei atrás citada).

NELSON MOREIRA

Advogado

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