quarta-feira, 22 de maio de 2019

DESVENTURA DO MINISTRO BIFACETADO
DESPACHO NUMERO 036/GPM/2019 

Não é primeira nem segunda e nem terceira vez, que o bifacetado ministro tem vangloriado da sua façanha em publicar textos mal escritos.
Desta vez, no caudal de absorção de uma desgarrada tentativa de perseguir e eliminar adversários politicos, profere um despacho sem data, onde alegadamente avoca as competências de dois membros do Governo, a saber:
1. Ministro de Agricultura e do Desenvolvimento Rural Eng. Nicolau dos Santos;
2. Ministro de Administração Interna Dr. Edmundo Mendes.
Fê-lo, citando atabalhoadamente alguns preceitos legais, nomeadamente artº 36º nº 2 da Lei nº 17/2011 de 12 de outubro conjugado com artº 97º/2 da C.R.G.B.
Ao citar a fonte, o bifacetado ministro acabou por espetar a navalha no próprio tórax, porque afinal não lhe assiste razão nem de facto e muito menos de direito, alias como infra será demonstrado.
Ora, partindo da Lei fundamental, reza com efeito o citado normativo supra (art.97/2) o seguinte: 

“ O Primeiro-ministro é o chefe do Governo, competindo-lhe dirigir e coordenar a acção deste assegurar a execução das leis.”
Até aqui tudo bem.
Contudo, nos termos do número 2 do artigo 36º da lei numero 17/2011 de 12 de Outubro, “ O órgão delegante ou o subdelegante tem a faculdade de avocar, bem como a de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.”

Significa porém, que a propalada avocação de competência só tem lugar em caso de delegação e subdelegação de competência.
No caso em apresso, é notório que o bifacetado ministro não delegou nenhuma das suas competências aos ministros em causa.

Não tendo delegado as suas competências, é por demais evidente concluir com segurança que o bifacetado ministro, não pode avocar as competências próprias de nenhum membro do governo, porque essas competências derivam rigorosamente da Lei.

E mais, ainda que houvesse delegação de competências (hipótese que se rejeita mas que se admite para efeitos de mero raciocínio), mesmo assim, o despacho em causa seria ainda nulo e sem efeito, uma vez que basta uma ligeira leitura para se concluir que o mesmo está totalmente desprovido de requisitos essenciais inerentes a avocação de competências, nomeadamente motivação, especificidade, publicação (no meio estatal). Pois, além de vago e impreciso, só pode servir para espalhar contendas, mais nada. 
 Não tem nenhum interesse público.





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