terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Decisão do STJ 

“Na desinência do que ficou exposto, acordam os Juízes Conselheiros, em face da inobservância da prescrição legal imperativa, pelo não conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, determinar o cumprimento da formalidade preterida” – Acórdão n.º 01/2020, de 11.01.2020

“No que concerne ao primeiro segmento do acórdão de cuja aclaração ora se pretende, não pode ser interpretada como se de convite fosse à Comissão Nacional de Eleições (CNE) por este Tribunal, para proceder a junção da ata em falta aos autos do recurso contencioso, da qual deve incidir a decisão das reclamações, protestos e contraprotestos, como condição para o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, a culminar com uma decisão de mérito positiva ou negativa, mas sim cumprir com a disposição imperativa do art. 95.º da Lei Eleitoral (...) uma vez não observada esta disposição imperativa, que consagra de forma expressa o princípio de ininterruptibilidade das operações de apuramento nacional até a sua conclusão (...) deve proceder ab inicio as operações do apuramento nacional, com imediata elaboração da ata onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre eles tenham sido tomadas” – Acórdão n.º 01-A/2020/Aclaração, de 17.01.2020 

“Em nenhum momento este Acórdão fala de recontagem de votos. O que diz o Acórdão é sobre as operações do apuramento nacional”  – Porta-voz do STJ, Salimo Vieira, em Conferência de Imprensa de 21.01.2020.

Nesta sequência, o despacho do juiz conselheiro de 22 .01. 2020 diz a mesma coisa. 

Significados?

 O STJ decidiu não apreciar, em definitivo, o “recurso” contencioso apresentado;

 O STJ não voltará a apreciar o “recurso” contencioso apresentado;

 Está encerrado este processo / “recurso” contencioso ao STJ;

 Terminou a fase de contencioso eleitoral junto ao STJ;

 A CNE deve continuar o processo administrativo eleitoral;

 A CNE deve concluir a fase de apuramento nacional;

 O STJ apenas podia exigir à CNE o apuramento nacional (competência da Plenária da CNE);

 O STJ não deve exigir à CNE o apuramento regional (competência exclusiva das Plenária das CRE);

 O STJ não deve exigir à CNE o apuramento local (competência exclusiva das Mesas das Assembleias de Voto).

LEI ELEITORAL
As Diferentes Fases de Apuramento dos Resultados Eleitorais

1. APURAMETO LOCAL (Competência exclusiva de cada Mesa das Assembleias de Voto)

VS

2. APURAMENTO REGIONAL (Competência exclusiva de cada Plenária das CRE)

VS

3. APURAMENTO NACIONAL (Competência exclusiva da Plenária da CNE)

APURAMENTO NACIONAL (Plenária da CNE)

Qual é o conceito?

O que é?

Em que consiste?

O que Significa?

Como se faz?

Quais são os limites?

O que diz a Lei?

O que diz o STJ?


“O apuramento nacional é realizado com base nas actas, documentos apensos das operações eleitorais recebidas das CRE, dos apuramentos regionais” – Artigo 91.º da Lei Eleitoral

“A operação do apuramento nacional consiste: (a) Na verificação de número total dos eleitores inscritos, dos eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros; (b) Na verificação do total de votos obtidos por cada candidato (…) e do número de votos nulos; (c) (…) na proclamação do candidato presidencial eleito” – Artigo 93.º da Lei Eleitoral

“O apuramento nacional faz-se com base nos documentos apensos das operações eleitorais recebidos das CRE, dos apuramentos regionais (actas de apuramento regional produzidas pela respectiva plenária) ” – Acórdão n.º 01/2020, página 8, parágrafo 1

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