Como os artigos extensos levam as vezes os leitores a não se interessarem pelo conteúdo, por isso me limito hoje apenas a fazer as seguintes perguntas:
O porquê desta falta de honestidade intelectual da parte das pessoas versadas em matéria de Direito?
O porquê do STJ não ter indeferido liminarmente o requerimento do recurso interposto pela candidatura do PAIGC, quando a lei estabelece que se não há protestos, reclamações ou contraprotestos nas assembleias de voto, nos apuramentos regionais, de forma alguma, pode haver reclamações, protestos ou contraprotestos no acto do Apuramento Nacional.
Art.º 95º. da lei eleitoral, sobre as questões previas ao apuramento nacional:
“A CNE no início dos seus trabalhos decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os boletins considerados nulos e reapreciá-los segundo o critério uniforme podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feio em cada CNE sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso”.
Ainda sobre o apuramento nacional (n°. 4 art.º 95º. da lei eleitoral):
“Os trabalhos do apuramento iniciam imediatamente após a recepção de actas de apuramentos regionais, devendo efectuar-se ininterruptamente até a sua conclusão”.
Aqui, há dois aspectos s salientar:
A ausência de reclamações, protestos ou contraprotestos da parte dos representantes nas assembleias de voto de nenhum dos candidatos e muito menos nos apuramentos regionais;
A CNE, por omissão, não cumpriu com uma das imposições legais, a ININTERRUTIBILIDADE do processo até a conclusão do processo, isto é, a assinatura da Acta de Apuramento Nacional.
Se essa falha foi suprida pela CNE, no cumprimento do Acórdão nº.1/2020, inexiste à luz da lei, pois o requerimento do recurso extemporâneo e infundado devia ser liminarmente indeferido. O STJ sabendo que as supostas provas apresentadas pela candidatura do DSP não passam de falsidade, o porquê desta insistência?
Estas são as perguntas para as quais gostaria de receber contribuições, porque em relação a este particular, com todo o respeito que tenho pelos nossos técnicos de Direito, estou convicto de que não é preciso ser formado em Direito para saber interpretar a Secção II (Apuramento Nacional), Cap. III, Titulo IV, da Lei Eleitoral nº.10/2013, de 25 de Setembro.
O PAIGC não é um partido qualquer, e tem grande capacidade de recuperação, bastando apenas ter uma direcção disposta ao diálogo e que não seja classista/elitista, pois a força deste partido reside precisamente nos “Buruntumas”!
Que o seu candidato reconheça, de novo, a sua derrota, com o fizera 24 depois do fecho das urnas, quando telefonou o candidato vencedor, para assim nos poupar o grande trabalho de remobilização dos militantes que se desencorajam devido a esta insistência desnecessária, porque não vai alterar nada.
Deus abençoe a Guiné-Bissau!
Por: mago yanick aerton
O porquê desta falta de honestidade intelectual da parte das pessoas versadas em matéria de Direito?
O porquê do STJ não ter indeferido liminarmente o requerimento do recurso interposto pela candidatura do PAIGC, quando a lei estabelece que se não há protestos, reclamações ou contraprotestos nas assembleias de voto, nos apuramentos regionais, de forma alguma, pode haver reclamações, protestos ou contraprotestos no acto do Apuramento Nacional.
Art.º 95º. da lei eleitoral, sobre as questões previas ao apuramento nacional:
“A CNE no início dos seus trabalhos decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os boletins considerados nulos e reapreciá-los segundo o critério uniforme podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feio em cada CNE sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso”.
Ainda sobre o apuramento nacional (n°. 4 art.º 95º. da lei eleitoral):
“Os trabalhos do apuramento iniciam imediatamente após a recepção de actas de apuramentos regionais, devendo efectuar-se ininterruptamente até a sua conclusão”.
Aqui, há dois aspectos s salientar:
A ausência de reclamações, protestos ou contraprotestos da parte dos representantes nas assembleias de voto de nenhum dos candidatos e muito menos nos apuramentos regionais;
A CNE, por omissão, não cumpriu com uma das imposições legais, a ININTERRUTIBILIDADE do processo até a conclusão do processo, isto é, a assinatura da Acta de Apuramento Nacional.
Se essa falha foi suprida pela CNE, no cumprimento do Acórdão nº.1/2020, inexiste à luz da lei, pois o requerimento do recurso extemporâneo e infundado devia ser liminarmente indeferido. O STJ sabendo que as supostas provas apresentadas pela candidatura do DSP não passam de falsidade, o porquê desta insistência?
Estas são as perguntas para as quais gostaria de receber contribuições, porque em relação a este particular, com todo o respeito que tenho pelos nossos técnicos de Direito, estou convicto de que não é preciso ser formado em Direito para saber interpretar a Secção II (Apuramento Nacional), Cap. III, Titulo IV, da Lei Eleitoral nº.10/2013, de 25 de Setembro.
O PAIGC não é um partido qualquer, e tem grande capacidade de recuperação, bastando apenas ter uma direcção disposta ao diálogo e que não seja classista/elitista, pois a força deste partido reside precisamente nos “Buruntumas”!
Que o seu candidato reconheça, de novo, a sua derrota, com o fizera 24 depois do fecho das urnas, quando telefonou o candidato vencedor, para assim nos poupar o grande trabalho de remobilização dos militantes que se desencorajam devido a esta insistência desnecessária, porque não vai alterar nada.
Deus abençoe a Guiné-Bissau!
Por: mago yanick aerton
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