VICTÔR NADO MANDINGA FALOU E BEM FALADO
Comunicado de Imprensa dos Deputados da Nação
do PCD
Bissau 08.Fev.2018
Sobre a Decisão A/Dec.2.01/2018, da CEDEAO, relativa a adopção de
sanções visando favorecer a restauração da Governança democrática e o
respeito do Estado de Direito na Guiné Bissau, tendo por base o Acto Suplementar A/ SP.13 / 02/12,
de 17 de Fevereiro de 2012 e o Protocolo A / SP1 / 12/01
sobre a democracia e a Boa Governança, adicional do Protocolo relativo ao
mecanismo de prevenção, gestão, conflito para manter a paz e a segurança.
O diploma legal da CEDEAO, conhecido pelo Acto Suplementar
A/ SP.13 / 02/12, de 17 de Fevereiro de 2012, estabelece quais as
sanções que são possíveis de aplicar contra os Estados Membros e seus
lideres quando os mesmos não respeitem ou cumpram determinadas obrigações
imperativas.
Para efeitos de melhor entendimento transcrevemos alguns artigos mais
importantes desse Diploma da CEDEAO.
Artigo 1: Actos obrigatórios (imperativos) a serem
observados e executados pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros aplicam e cumprem os Actos (“leis”) da Autoridade e do
Conselho de Ministros, os quais incluem o Tratado da CEDEAO, as
Convenções, os Actos Complementares de Protocolos, as Regras, as Decisões
e as Diretivas da Comunidade.
Artigo 2: Categorias de obrigações dos
Estados-Membros
·
1. As obrigações contidas nos Actos descritos no Artigo
1., deste Acto Suplementar são divididas em duas categorias. As que visam
criar(1ª) nos Estados-Membros e no plano regional, uma atmosfera de paz
verdadeira e duradoura, desprovida de quaisquer ameaças e infrações
minando à ordem constitucional e (2ª) aquelas que visam fortalecer e
acelerar o processo de integração regional.
·
2. Entre outras, as obrigações dos Estados-Membros são as
seguintes:
·
i) respeitar e proteger os direitos humanos, o Estado de
direito, a democracia e a ordem constitucional;
·
ii) ratificar protocolos e convenções da CEDEAO;
·
iii) desmantelar as barreiras tarifárias e não tarifárias
que impedem a livre circulação de pessoas, bens, direito de residência e
estabelecimento;
·
iv) pagar todas as obrigações financeiras em geral e, em
particular, aplicar os textos na cobrança da Comunidade;
·
v) aplicar prontamente textos que adotem as políticas,
projetos e programas de integração da Comunidade;
·
vi) aplicar os textos obrigatórios descritos no Artigo
1.º deste Acto Suplementar;
2/6
·
vii) proibição da adopção de medidas ou posições
contrárias à governação democrática e ao respeito do Estado de Direito, ou
que constituam uma ameaça séria à segurança regional ou de violação flagrante
e grave dos direitos humanos, ou de desencadear uma catástrofe
humanitária;
·
viii) abster-se de adotar e implementar todas as medidas
susceptíveis de subverter ou comprometer o fortalecimento do processo de
integração regional.
·
3. Os Acórdãos do Tribunal (da CEDEAO) vinculam os
Estados-Membros, a Comunidade, os particulares e as pessoas
colectivas.
Artigo 3: Princípio das Sanções
·
1. Os Estados-Membros ou seus líderes (dirigentes) que
não cumpram/respeitem as suas obrigações para com a Comunidade são
passíveis de sanções judiciais e políticas.
·
2. Os Líderes (dirigentes) dos Estados Membros, os
membros de suas famílias e seus associados, são igualmente sancionados
conforme o estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.
Artigo 4: Objetivo das sanções
·
1. O objectivo da imposição de sanções deve ser o de
impedir o não respeito ou a não aplicação dos Actos obrigatórios
imperativos definidos no Artigo 1.º acima referido, conduzindo a efeitos
nocivos sobre o funcionamento da Comunidade e das suas Instituições. É
para evitar que tal comportamento dos Estados-Membros comprometa a
"implementação" dos programas comunitários e conduza a
bloqueio gradual nas atividades de Comunidade.
·
2. As sanções devem incentivar os Estados-Membros a
respeitar e fazer cumprir todos os Actos (leis) imperativos da Comunidade.
Devem promover a eliminação de todos os obstáculos à integração regional e
facilitar a realização dos objectivos comunitários.
·
3. Para serem eficazes, as sanções a impor aos
Estados-Membros devem visar criar condições para o restabelecimento dos
processos constitucionais normais, quando são impostas, por exemplo, no
caso de uma quebra da democracia. Elas também devem permitir "a reparação
de um erro ou o reconhecimento de um direito negado a um cidadão,
quando esse direito for conferido por uma Acto (lei) imperativo.
O objetivo das sanções deve ser o de fortalecer a comunidade e torná-la
mais efetiva.
·
4. ....
Artigo 5: Sanções Judiciais
O Tribunal da CEDEAO emitirá sentenças que incluem, sem limitação, sanções
3/6
financeiras contra os Estados-Membros em aplicação, do n.º 1 do artigo 24.º
do Protocolo relativo à Comunidade, Tribunal de Justiça, com a redacção
que lhe foi dada pelo artigo 6º do Recurso Suplementar Artigo A / SP01 /
01/05 de 19 de Janeiro de 2005, quando percebe que (os Estados Membros)
não cumpriram as suas obrigações, tal como indicado nos textos
comunitários.
Artigo 6: Sanções Políticas
As sanções políticas aplicáveis aos Estados-Membros que
não honrem as suas obrigações para com a Comunidade podem incluir:
(i) suspensão de novos empréstimos ou novos auxílios concedidos pela
Comunidade;
(ii) arrecadação de desembolsos para todos os empréstimos, projetos e
programas de assistência comunitária em andamento; ,
(iii) não aceitação de candidaturas a cargos estatutários e profissionais
nas Instituições da Comunidade;
(iv) suspensão do direito de voto;
(v) suspensão da partição em atividades
comunitárias;
(vi) não apoio a candidaturas apresentadas pelos
Estados-Membros a lugares eletivos em organizações internacionais;
(vii) recusa de organizar reuniões no Estado-Membro em causa;
(vii) suspensão do Estado-Membro em causa de todos os órgãos decisórios da
CEDEAO. Durante o período de suspensão, o Estado-Membro em causa continuará
a pagar as suas contribuições para a Comunidade;
(ix) proibição de viagem aos líderes, às suas famílias e
aos seus associados, apesar das disposições comunitárias relativas à livre
circulação de pessoas;
(x) congelamento dos seus ativos financeiros;
(xi) suspensão e retirada das representações diplomáticas;
(xii) embargo das armas que entram no Estado-Membro em causa;
(xiii) interdição de assumir a Presidência da Comunidade;
(xiv) condenação e recusa de reconhecimento de Governos
inconstitucionais;
(xv) Imposição da paz ou restauração da ordem constitucional pela
utilização da força legítima.
PROTOCOLO A / SP1 / 12/01 SOBRE A DEMOCRACIA E BOA
GOVERNANÇA, ADICIONAL DO PROTOCOLO RELATIVO AO MECANISMO
DE PREVENÇÃO, GESTÃO, CONFLITO PARA MANTER A PAZ E A SEGURANÇA.
Artigo 45: No caso de uma quebra da democracia por
qualquer meio e em caso de violação maciça dos direitos humanos em um
Estado membro, a CEDEAO pode impor sanções ao Estado interessado.
A CEDEAO com base nestes artigos aplicou as sanções
políticas que segundo ela deseja que sejam “adequadas, justas e
equitativas”.
Mas que tamanha hipocrisia política e medonha conspiração
contra a nossa Pátria Imortal.
4/6
Cabe perguntar aos Guineenses se é justo considerar que
os 19 cidadãos guineenses, membros da lista da CEDEAO, atentaram em algum
momento contra o Estado de Direito?
Temos que perguntar aos Guineenses se os 19 membros, que
são seus filhos e irmãos “desrespeitaram ou violaram os direitos humanos
de algum guineense, se violaram o Estado de direito, se bloquearam o
exercício da democracia e ou se subverteram a ordem constitucional?
Temos que perguntar aos guineenses quando é que esses 19
cidadãos em pleno gozo dos seus direitos de cidadania, adoptaram medidas
ou posições contrárias à governação democrática e ao respeito do Estado de
Direito?
Temos que perguntar aos Guineenses quando é que esses 19
cidadãos se constituíram numa ameaça séria à segurança nacional e regional
ou violaram flagrante e gravemente os direitos humanos, ou desencadearam
uma catástrofe humanitária, nesta nossa Pátria Amada, a Terra dos
nossos Avós?
Matamos algum cidadão? Prendemos por motivos políticos
algum cidadão? Alguém foi espancado por nós? Impedimos alguma reunião de
um grupo de cidadãos? Impedimos algum grupo de cidadãos de expressar
livremente a sua opinião mesmo quando nos insultam todos os dias nas redes
sociais e nas rádio?
Temos que perguntar aos guineenses se estes 19 cidadãos
guineenses são os culpados pela não abertura da plenária da ANP ou se
foram eles que impediram a abertura e o funcionamento da ANP para que os
Deputados pudessem trabalhar, conforme vem estipulado no Acordo de
Conacri?
Temos que perguntar aos guineenses se estes 19 cidadãos é
que impediram ao PAIGC de reintegrarem os seus militantes e dirigentes
antes da realização do seu 9º Congresso, conforme vem estipulado no Acordo
de Conacri?
Estou certo que os guineenses de boa fé, patriotas e
amantes da verdade e justiça dirão, estes 19 cidadãos, nossos irmãos, têm
o direito de expressar livremente as suas opiniões, têm o direito de
discordar politicamente com o PAIGC e seus aliados internos e externos.
Eles não mataram ninguém, não torturaram ou prenderam abusivamente
ninguém, não fizeram nenhum golpe de estado ou subverteram a ordem
constitucional.
Por isso nós dizemos que a CEDEAO, com esta lista mostrou
que não é justa e não é transparente nas suas tomadas de decisões. A
CEDEAO perdeu a oportunidade mais uma vez de demonstrar a sua capacidade
em resolver assuntos políticos internos aos seus Estados Membros.
A CEDEAO não é credível, porquanto, ao analisar a lista
das sanções, a imparcialidade da CEDEAO é posta em causa, pois colocou na
lista de sanções, somente as pessoas que o PAIGC e os seus aliados
internos e externos recomendaram, fechando as portas ao diálogo e
fomentando maiores desconfianças.
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A CEDEAO não cuidou de saber quem eram as pessoas a
sancionar, pois como justificar a inclusão de três nomes de magistrados em
exercício. Estes nomes certamente foram indicados pelo PAIGC na vã
tentativa de afastar aqueles magistrados dos processos judiciais que
pendem sobre o DSP e seus aliados.
Claro que o meu nome teria que ser incluído na lista pelo
PAIGC e os seus aliados internos e externos, pensando que é a
oportunidade de me silenciar, sancionando-me.
A Mme. Le Pen em França, os partidos de esquerda em Portugal, a maioria do
cidadãos do Reino Unido, todos estes são contra a União Europeia e ou
alguns dos seus Acordos políticos. Mas estes políticos e deputados
foram alguma vez sancionados pela UE?
È caso para dizer, como o Presidente do Uganda disse,
parece que o Presidente Trump tem razão.
A CEDEAO não é credível, porquanto, colocou-me na lista,
(com o meu apelido errado,) para me intimidar e perseguir, porque eu,
enquanto Deputado e Membro do Conselho de Estado, condenei, desde da
primeira hora o Acordo de Conacri porque é inconstitucional e contra a nossa
soberania. E porque esta crise só pode ser resolvida entre nós os
guineenses.
A CEDEAO também sabe que eu já tinha condenado o Acordo de Abuja de 1998.
Não concordo com o modelo politico que a CEDEAO quer impor aos países
membros. Concordo parcialmente com o modelo económico e social, mas
considero que o modelo politico da CEDEAO gera efeitos perversos para a
nossa Nação.
A hipocrisia da CEDEAO em relação a Cabo Verde na escolha das candidaturas
para Presidente da Comissão da CEDEAO, ilustra bem o tipo de modelo
politico que existe no seio da CEDEAO.
Além disso, as diferentes historias do processo de ascensão a
independência, uma dada pela potencia colonial, outra conquistada por
força das armas, introduzem perspetivas diferentes no exercício do
poder politico.
A nossa não preparação para a adesão, a falta de um plano estratégico para
uma adesão mutuamente vantajosa, a pouca auto estima dos lideres políticos
durante estas 4 últimas décadas, levou-nos a uma integração que nos está a
empobrecer, descaracterizar e a destruturar a nossa cultura,
sem que tenhamos a noção do que está a nos acontecer. Vejamos quem
domina hoje a nossa economia, para não falar dos melhores empregos.
Mas nós guineenses temos ainda que desconfiar das boas intenções de
alguns lideres políticos da sub-região, que participaram ao lado
das tropas coloniais portuguesas no assalto e agressão a países vizinhos,
isto é, a famosa operação Mar Verde.
Na sequencia dessa operação militar, se não tivesse sido a intervenção dos
nossos valorosos combatentes da liberdade da Pátria, o desfecho da luta
pela nossa soberania podia ter sido outra.
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Não acreditamos que esses lideres políticos desejem que a
nossa Terra sossegue, tenha Paz e se desenvolva. Por isso não hesitam em
incitar-nos para a discórdia politica estéril em torno da escolha de um
nome para primeiro ministro.
Salvo raras exceções (Senegal, Gana, Cabo Verde, Ruanda, Uganda,
Angola, Moçambique, Marrocos, Mauricias, Guiné Bissau, etc.) em Africa, os
que não têm poder têm ideias e os que têm poder não têm ideias, por isso
redobramos a nossa convicção de que devemos acautelarmo-nos quanto ao
mérito do modelo politico das nossas organizações comunitárias,
particularmente a CEDEAO.
Nas últimas eleições de 2012 e 2014, quase todos os dirigentes políticos
nacionais receberam dinheiros dos Donos da CEDEAO, por
isso eles aparecem hoje todos a apoiar a CEDEAO, eles estão comprados pela
CEDEAO e por isso são manipulados. O dinheiro que alguns dirigentes
políticos recebem dos Donos da CEDEAO obriga-os a serem caixas de
ressonância das ordens destes. Por isso a Soberania das nossas instituições
politicas e judiciais encontram-se ameaçadas, pois para eles a soberania
não conta.
Estas sanções obtiveram-se através da promessa de venda da
nossa soberania aos Donos da CEDEAO.
Eles o PAIGC e os seus aliados internos e externos, tem acordos secretos
com os Donos da CEDEAO para venderem as nossas riquezas de pesca, os
nossos recursos naturais e económicos caso ganhem eleições. Mas
nós iremos os desmascarar oportunamente.
O PAIGC não tendo conseguido submeter os seus opositores,
recorreu uma vez mais aos países da sub-região para esmagar os seus
opositores e dissidentes.
Hoje como no passado a Direção do PAIGC não olha nem a
Soberania nem aos custos de um conflito para eliminar a outra parte. Assim
fizeram com Cabral, assim fizeram com a Guerra de 7 de Junho, como fizeram
com muitos outros casos de assassinatos que nos habituaram durante a sua
história.
O PAIGC do DSP e os seus aliados internos e externos
cestão a cozinhar um plano macabro contra a nossa Pátria Amada.
Eles querem numa primeira fase amedrontar e
silenciar todos aqueles que a eles se opõem.
Para, numa segunda fase, preparar uma invasão criminosa
ao país contra um Presidente eleito democraticamente.
Guineenses preparai-vos! Pois o pior está para
vir!.
Uma vez mais as lutas fratricidas no seio do PAIGC
estão a assombrar a paz na Guiné Bissau.
Bissau, 08 de Fevereiro de
2018
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