Admira-me que uma organização regional da dimensão da CEDEAO avance com uma lista nominal de pessoas a sancionar por via da crise política na Guiné-Bissau, sem considerar a necessidade imperiosa de identificar detalhadamente essas pessoas, por via dos seus registos de identidade/identificação, seja pelos seus Bilhetes de identidade, seja pelos seus Passaportes.
Como sancionar pessoas supostamente constantes da lista de sanções da CEDEAO, quando nalguns casos, os seus nomes estão incompletos e, noutros, estão simplesmente mal redigidos?
Também temos o caso de haver muitos nomes coincidentes na Guiné-Bissau e sem detalhes concretos, como identificar alguém pelo seu primeiro e último nome, quando pode haver centenas de pessoas com o mesmo primeiro e último nome/apelido?
Está claro que não houve nenhuma solicitação da CEDEAO às autoridades da Guiné-Bissau no sentido de lhe serem facultados detalhes de registos de identidade/identificação das pessoas tidas como alvo de sanções, o que demonstra que, para a CEDEAO, internamente, ou seja, na Guiné-Bissau, as sanções nada valem, pois se valessem, na Guiné-Bissau é que se deveria confiscar os passaportes, congelar as contas bancárias etc., etc., de quem supostamente é sancionado.
Pessoalmente acho esta lista desenquadrada, injusta e irrealista com o espírito da iniciativa de solucionar a crise política na Guiné-Bissau, sendo igualmente abusiva aos direitos fundamentais.
Se todos conhecemos a realidade da crise política na Guiné-Bissau, então conhecemos igualmente todas as partes envolvidas na crise e alegadamente, na obstrução do (des) Acordo de Conacri. Qual foi o critério utilizado pela CEDEAO para sancionar uns e ilibar outros?
Pessoalmente creio que todo o cidadão tem o direito de se defender de injustiças, recorrendo à Justiça. Que os compatriotas alvos destas sanções apresentem queixa junto das nossas autoridades judiciais contra a CEDEAO, numa primeira instância e, no Tribunal da CEDEAO numa fase seguinte.
As decisões políticas, ainda que da CEDEAO não devem, não podem pôr em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a não ser que, validadas pelas instâncias judiciais competentes.
Ninguém cometeu crimes susceptíveis de merecer sanções, por via de ausência de consensos políticos que permitam implementar o (des) Acordo de Conacri, um instrumento que, mesmo que tivesse merecido consenso das partes da crise política guineense, teria que ser legitimado na Assembleia Nacional Popular, entretanto bloqueada e, publicado no Boletim Oficial, estando assim sujeito a solicitações de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, o que não aconteceu.
Sancionar quem e porquê, quando não houve ruptura constitucional na Guiné-Bissau e quer o Presidente da República, quer os Deputados da Nação foram eleitos pelo Povo Guineense?
Positiva e construtivamente.
Didinho 07.02.2018
Como sancionar pessoas supostamente constantes da lista de sanções da CEDEAO, quando nalguns casos, os seus nomes estão incompletos e, noutros, estão simplesmente mal redigidos?
Também temos o caso de haver muitos nomes coincidentes na Guiné-Bissau e sem detalhes concretos, como identificar alguém pelo seu primeiro e último nome, quando pode haver centenas de pessoas com o mesmo primeiro e último nome/apelido?
Está claro que não houve nenhuma solicitação da CEDEAO às autoridades da Guiné-Bissau no sentido de lhe serem facultados detalhes de registos de identidade/identificação das pessoas tidas como alvo de sanções, o que demonstra que, para a CEDEAO, internamente, ou seja, na Guiné-Bissau, as sanções nada valem, pois se valessem, na Guiné-Bissau é que se deveria confiscar os passaportes, congelar as contas bancárias etc., etc., de quem supostamente é sancionado.
Pessoalmente acho esta lista desenquadrada, injusta e irrealista com o espírito da iniciativa de solucionar a crise política na Guiné-Bissau, sendo igualmente abusiva aos direitos fundamentais.
Se todos conhecemos a realidade da crise política na Guiné-Bissau, então conhecemos igualmente todas as partes envolvidas na crise e alegadamente, na obstrução do (des) Acordo de Conacri. Qual foi o critério utilizado pela CEDEAO para sancionar uns e ilibar outros?
Pessoalmente creio que todo o cidadão tem o direito de se defender de injustiças, recorrendo à Justiça. Que os compatriotas alvos destas sanções apresentem queixa junto das nossas autoridades judiciais contra a CEDEAO, numa primeira instância e, no Tribunal da CEDEAO numa fase seguinte.
As decisões políticas, ainda que da CEDEAO não devem, não podem pôr em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a não ser que, validadas pelas instâncias judiciais competentes.
Ninguém cometeu crimes susceptíveis de merecer sanções, por via de ausência de consensos políticos que permitam implementar o (des) Acordo de Conacri, um instrumento que, mesmo que tivesse merecido consenso das partes da crise política guineense, teria que ser legitimado na Assembleia Nacional Popular, entretanto bloqueada e, publicado no Boletim Oficial, estando assim sujeito a solicitações de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, o que não aconteceu.
Sancionar quem e porquê, quando não houve ruptura constitucional na Guiné-Bissau e quer o Presidente da República, quer os Deputados da Nação foram eleitos pelo Povo Guineense?
Positiva e construtivamente.
Didinho 07.02.2018
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