AINDA A PROPÓSITO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR E DE SUA INTERPRETAÇÃO
Por Dr. Carlos Vamain
Na Guiné-Bissau, durante mais de vinte anos da democracia, nunca se colocou o problema relativamente à composição da Mesa da Assembleia Nacional Popular, que tem obedecido às regras constantes dos Artigos 21º e 27º.
O Artigo 26º, no seu nº. 1, dispõe que:
A Mesa da Assembleia Nacional Popular é constituída pelo Presidente, um Primeiro Vice-Presidente, um Segundo Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Já no Artigo 27º, no seu nº. 1, dispõe a lei que:
- As eleições dos Vice-Presidentes e dos Secretários de Mesa far-se-ão por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados que constituem a Assembleia.
-O nº. 2 deste Artigo 27º, dispõe que:
Os lugares do Primeiro, Segundo Vice-Presidente da ANP e do Primeiro Secretário são atribuídos aos partidos, de acordo com a sua representatividade na Assembleia.
O que significa, neste caso, que o lugar do Primeiro Vice-Presidente pertence ao PAIGC, o do Segundo Vice-Presidente ao partido MADEM, o de Primeiro Secretário ao PRS e o de Segundo Secretário, ao PAIGC, partido com maior número de Deputados.
No seu nº. 3, dispõe que:
O Segundo Secretário é proposto pelo partido com maior número de Deputados. Portanto, PAIGC.
No seu nº. 4, dispõe que:
Se algum dos deputados não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar que ele ocupar na lista.
A amálgama na interpretação, consiste numa astúcia de juntar a disposição constante no nº. 1 do Artigo 27º com a do Artigo 21º, que, tão-só, destina-se à eleição do Presidente da ANP da Assembleia Nacional Popular para criar obstáculo ao cumprimento rigoroso da lei.
Neste artigo, dispõe o legislador, no seu nº. 1, que:
O candidato a Presidente da Assembleia Nacional Popular é proposto pelo partido vencedor das eleições.
No nº. 3 deste Artigo, o legislador dispõe que:
A eleição do Presidente da Assembleia Nacional Popular far-se-á por escrutínio secreto, devendo ser eleito o candidato com o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados que constituem a Assembleia Nacional Popular.
No nº. 4, deste Artigo 21º, o legislador dispõe que:
Na falta de eleição do candidato proposto, cabe ao partido proponente apresentar sucessivamente o novo candidato.
Portanto, uma situação que, à olho nú, não tem nada a ver com o disposto no Artigo 26º e, sobretudo, no Artigo 27º, no seu nº 4.
Este último artigo parece, à primeira vista, que não resolve o problema, porque manda repetir até que se conclua o processo eleitoral.
Isto porque os lugares são atribuídos aos partidos políticos em razão da sua representatividade na Assembleia.
Julgo ter lacuna, porque o legislador devia propor o limite da votação para a eleição, a saber, depois de uma segunda ou de uma terceira votação mas com maioria simples dos votos favoráveis. O que, infelizmente, não aconteceu.
Mas, isso, de maneira nenhuma pode permitir que se faça a amálgama entre o disposto no n.º 4, do Artigo 27º com a disposição relative à eleição do Presidente da Assembleia Nacional Popular. Isto prque, em direito público impera o princípio da legalidade. Não estando prevista a solução para a o fim da votação, também não consta nada na lei que impõe o envio de um novo nome, tal como consta no n.º 4, do Artigo 21º da lei.
Em consequência, no meu entendimento, na medida em que a finalidade do direito não é a de gerar conflitos, mas sim, de resolvê-los, a interpretação plausível deve-se basear única e exclusivamente em princípios democráticos e éticos, tal como tem sido até à esta parte.
Já que a própria lei atribui os lugares do Primeiro e do Segundo Vice-Presidentes, donde a diferença da redacção dada aos dois dispositivos, a saber, os números 4 dos Artigos 21º e 27º, da Lei N.º 1-2010, de 25 de Junho. Eis o meu contributo.
Por Dr. Carlos Vamain
Na Guiné-Bissau, durante mais de vinte anos da democracia, nunca se colocou o problema relativamente à composição da Mesa da Assembleia Nacional Popular, que tem obedecido às regras constantes dos Artigos 21º e 27º.
Mas existe claramente, hoje, a tentativa de se fazer a amálgama entre esse dois articulados da Lei relativa ao Regimento da Assembleia Nacional Popular (Lei Nº 1/2010, de 25 de Junho), em proveito próprio, na tentative de se criar e instalar, uma vez mais, sem necessidade, todo esse imbróglio juridico-político que, vergonhosamente se assiste no país e que, certamente vai redundar numa nova crise polituico-institucional. Senão vejamos:
O Artigo 26º, no seu nº. 1, dispõe que:
A Mesa da Assembleia Nacional Popular é constituída pelo Presidente, um Primeiro Vice-Presidente, um Segundo Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Já no Artigo 27º, no seu nº. 1, dispõe a lei que:
- As eleições dos Vice-Presidentes e dos Secretários de Mesa far-se-ão por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados que constituem a Assembleia.
-O nº. 2 deste Artigo 27º, dispõe que:
Os lugares do Primeiro, Segundo Vice-Presidente da ANP e do Primeiro Secretário são atribuídos aos partidos, de acordo com a sua representatividade na Assembleia.
O que significa, neste caso, que o lugar do Primeiro Vice-Presidente pertence ao PAIGC, o do Segundo Vice-Presidente ao partido MADEM, o de Primeiro Secretário ao PRS e o de Segundo Secretário, ao PAIGC, partido com maior número de Deputados.
No seu nº. 3, dispõe que:
O Segundo Secretário é proposto pelo partido com maior número de Deputados. Portanto, PAIGC.
No seu nº. 4, dispõe que:
Se algum dos deputados não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar que ele ocupar na lista.
A amálgama na interpretação, consiste numa astúcia de juntar a disposição constante no nº. 1 do Artigo 27º com a do Artigo 21º, que, tão-só, destina-se à eleição do Presidente da ANP da Assembleia Nacional Popular para criar obstáculo ao cumprimento rigoroso da lei.
Neste artigo, dispõe o legislador, no seu nº. 1, que:
O candidato a Presidente da Assembleia Nacional Popular é proposto pelo partido vencedor das eleições.
No nº. 3 deste Artigo, o legislador dispõe que:
A eleição do Presidente da Assembleia Nacional Popular far-se-á por escrutínio secreto, devendo ser eleito o candidato com o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados que constituem a Assembleia Nacional Popular.
No nº. 4, deste Artigo 21º, o legislador dispõe que:
Na falta de eleição do candidato proposto, cabe ao partido proponente apresentar sucessivamente o novo candidato.
Portanto, uma situação que, à olho nú, não tem nada a ver com o disposto no Artigo 26º e, sobretudo, no Artigo 27º, no seu nº 4.
Este último artigo parece, à primeira vista, que não resolve o problema, porque manda repetir até que se conclua o processo eleitoral.
Isto porque os lugares são atribuídos aos partidos políticos em razão da sua representatividade na Assembleia.
Julgo ter lacuna, porque o legislador devia propor o limite da votação para a eleição, a saber, depois de uma segunda ou de uma terceira votação mas com maioria simples dos votos favoráveis. O que, infelizmente, não aconteceu.
Mas, isso, de maneira nenhuma pode permitir que se faça a amálgama entre o disposto no n.º 4, do Artigo 27º com a disposição relative à eleição do Presidente da Assembleia Nacional Popular. Isto prque, em direito público impera o princípio da legalidade. Não estando prevista a solução para a o fim da votação, também não consta nada na lei que impõe o envio de um novo nome, tal como consta no n.º 4, do Artigo 21º da lei.
Em consequência, no meu entendimento, na medida em que a finalidade do direito não é a de gerar conflitos, mas sim, de resolvê-los, a interpretação plausível deve-se basear única e exclusivamente em princípios democráticos e éticos, tal como tem sido até à esta parte.
Já que a própria lei atribui os lugares do Primeiro e do Segundo Vice-Presidentes, donde a diferença da redacção dada aos dois dispositivos, a saber, os números 4 dos Artigos 21º e 27º, da Lei N.º 1-2010, de 25 de Junho. Eis o meu contributo.
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