A REAÇÃO DO MGD
Nota de Imprensa nº 3/2018
ASSUNTOS:
Reacção aos Despachos 86/2018 e n.º 87/2018 de Primeiro-Ministro
O Movimento Guineense
para o Desenvolvimento tomou conhecimento de dois despachos (n.º 86/2018 e n.º 87/2018 de 13 de Agosto do ano em curso) do Primeiro-Ministro
guineense que anunciam, respectivamente, a criação da Comissão Técnica Multissectorial de Apoio ao Recenseamento Eleitoral
e da Comissão Interministerial para o
Acompanhamento do Processo Eleitoral.
MGD reconhece a importância de uma comissão interministerial para conferir celeridade ao processo eleitoral, mas estranha-se, todavia, com a missão que lhe é conferida, nomeadamente o “seguimento e supervisão de todos os actos do recenseamento eleitoral”.
De igual modo, o MGD está extremamente preocupado com a criação e a missão da Comissão Técnica Multissectorial de Apoio ao Recenseamento Eleitoral. De acordo com o despacho n.º 86/2018 do Primeiro-Ministro, a referida comissão tem por objectivo a “...condução, e seguimento de todos os actos do recenseamento eleitoral, nomeadamente a conclusão das operações de cartografia, assim como a coordenação e supervisão dos trabalhos de realização do recenseamento biométrico”.
Conforme a nossa Lei
Eleitoral e a Lei da Comissão Nacional de Eleições n.º 4/98, de 23 de Abril e
outras subsequentes alterações, cabe à CNE e ao seu Gabinete Técnico de Apoio
ao Processo Eleitoral (GTAPE) a organização e gestão de todo e qualquer
processo eleitoral no país.
Destarte, é deveras preocupante a criação de comissões paralelas, através de decretos, com funções atribuídas legalmente à CNE e ao GTAPE, o que demonstra uma tentativa de usurpação das competências de órgãos legalmente constituídos, o que não se admite num Estado democrático de Direito em que se exige o maior respeito às normas legais.
Destarte, é deveras preocupante a criação de comissões paralelas, através de decretos, com funções atribuídas legalmente à CNE e ao GTAPE, o que demonstra uma tentativa de usurpação das competências de órgãos legalmente constituídos, o que não se admite num Estado democrático de Direito em que se exige o maior respeito às normas legais.
O MGD alerta aos
deputados da Assembleia Nacional Popular, à Presidência da República, aos
órgãos judiciais do país, e à própria comunidade internacional (ONU, União
Africana, União Europeia, CEDEAO, e CPLP) sobre a gravidade dos despachos do Primeiro-Ministro
e as consequências que deles podem advir.
Tendo em conta o princípio hierarquia das normas jurídicas, um Despacho, sendo uma decisão oriunda de um órgão administrativo, neste caso, o Governo, órgão da soberania com competência administrativa e executiva, não pode contrariar a Lei Eleitoral e nem afastar a aplicação da lei vigente, no que concerne à competência da CNE e do seu gabinete de apoio.
Tendo em conta o princípio hierarquia das normas jurídicas, um Despacho, sendo uma decisão oriunda de um órgão administrativo, neste caso, o Governo, órgão da soberania com competência administrativa e executiva, não pode contrariar a Lei Eleitoral e nem afastar a aplicação da lei vigente, no que concerne à competência da CNE e do seu gabinete de apoio.
Por isso, o MGD
considera que os referidos despachos (sobretudo o n.º 86/2018) sejam ilegais e carecem da validade jurídica. De
lembrar que, de acordo com a Lei de Recenseamento Eleitoral, no seu Artigo 10º,
é da competência da estrutura de apoio ao Processo Eleitoral (neste caso a CNE
e o GTAPE), a organização, a direcção e a gestão do recenseamento
eleitoral.
Assim, o MGD exige a
anulação imediata do Despacho n.º 86/2018 que estipula a criação da Comissão Técnica Multissectorial de Apoio
ao Recenseamento Eleitoral, cuja missão constitui uma afronta à lei em
vigor no país.
Por último, o MGD
defende o estrito respeito pelas competências da CNE, sendo um órgão
independente e permanente e pede uma maior imparcialidade e equidistanciamento
deste Governo, condições necessárias para garantirmos a transparência e a
credibilidade dos próximos actos eleitorais na Guiné-Bissau.
19 de Setembro de
2018
Umaro Djau
Presidente, MGD
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