quinta-feira, 27 de junho de 2019

No nosso ordenamento jurídico nacional não está previsto com propriedade a figura de "Impechement".

O que existe é uma figura semelhante que é a figura de destituição que só pode ocorrer contra  o PR por crimes praticados em exercicio de funções com a seguinte tramitação:

O PR responde assim, ou seja pode ser julgado perante o STJ, mediante uma proposta de pelo menos um terço dos deputados que tem que ser aprovada por uma maioria de dois terço dos deputados em funções, valendo assim esta proposta com uma queixa que terá  que ser dirigida ao PGR que por sua vez irá  promover junto do STJ o referido julgamento. 

Assim impõe o artigo 72. da Constituição.  Isto significa que qualquer resolução assumida por esta ANP sem qualquer participação dos partidos da oposição, não poderá ter o enquadramento constitucional para efeitos de destituição do PR, devido ao não preenchimento dos requisitos exigidos, podendo contudo valer como pressão política, não mais que isso. 

Aliás, isso ja tinha acontecido há  tempos atrás contra o PR, sem qualquer efeito.

Portanto é esta figura de destituição o que nós chamamos aqui de impecheament que é completamente diferente ao regime verificado no Brasil e o Português.

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